“COVID-19 e os impactos nos Contratos”

Por: Informações jurídicas

17/04/2020 - 09:04 - Atualizada em: 17/04/2020 - 09:37

O atual cenário da pandemia mundial causada pelo coronavírus e consequente estado de Calamidade Pública e medidas de Isolamento decretadas pelo Governo de Santa Catarina causam preocupações a todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

Isso por que as medidas de isolamento resultaram na paralisação parcial ou total da atividade de muitas empresas, o que vem gerando perdas de receitas e problemas financeiros para as mesmas.

Em razão disso, buscando a sobrevivência dos negócios, é crescente o número de pedidos de prorrogação de vencimento de débitos, cancelamento de pedidos de compra, bem como a tentativa de renegociação ou rescisão extrajudicial de contratos.

Especialmente em relação à renegociação ou rescisão de contratos, é cediço que nem sempre as partes envolvidas conseguem chegar a um consenso, surgindo o questionamento do que pode ser feito nesses casos.

Inicialmente é necessário frisar que possivelmente a pandemia decorrente do coronavírus será caracterizada como uma típica situação de caso fortuito ou força maior pelo judiciário, sendo possível ser arguida como excludente de responsabilidade, conforme prevê o art. 393, parágrafo único, do Código Civil.

O que isso quer dizer na prática?

Que caso as partes não acordem entre si a renegociação ou a rescisão do contrato, a parte contratante que conseguir comprovar estar impossibilitada de cumprir com suas obrigações contratuais em razão de evento classificado como caso fortuito ou força maior, poderá recorrer ao judiciário para requerer a suspensão de suas obrigações enquanto o evento e seus efeitos perdurarem ou a rescisão do contrato, conforme o caso.

Para tanto, é imprescindível que a parte requerente esteja preparada para a demanda judicial, ou seja, esteja munida de provas concretas dos prejuízos sofridos em razão do COVID-19, tais como, documentos relacionados a avisos de suspensão/prorrogação de pagamento de seus clientes, cancelamento de pedidos, registros de diminuição de vendas e do faturamento, notícias sobre o fechamento total e/ou parcial da empresa em razão de decretos municipais, estaduais ou federais, relatório de inadimplência de clientes, enfim, qualquer dado que demonstre os danos suportados.

Por fim, cabe esclarecer que, obrigações inadimplidas antes da decretação de Isolamento não poderão ser abrangidas pelo benefício da excludente de responsabilidade, visto que decorreram de motivos alheios aos ocasionados pelo COVID-19.

Texto elaborado pelo advogado Ricardo Luis Mayer, sócio fundador da MMD Advogados. Atua nas áreas de Direito empresarial, trabalhista e societário. É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especializações em Direito Empresarial e Direito do Trabalho.