“Conselho monetário nacional limita juros do cheque especial”

Advogado Augusto Martiniano Cardozo Neto

Por: Informações jurídicas

23/01/2020 - 16:01 - Atualizada em: 24/01/2020 - 17:17

O cheque especial é uma das linhas de créditos mais caras do sistema financeiro nacional. Segundo divulgação do Banco Central do Brasil, a taxa média dos juros alcançou 306,6% ao ano em novembro de 2019, uma média de 12% ao mês.

Buscando mudar este cenário, no final do ano passado o Conselho Monetário Nacional (CMN) divulgou algumas medidas para minimizar o impacto negativo do cheque especial na vida dos brasileiros, principalmente da população mais humilde do país, que é a mais prejudicada.

Ao apresentar as novas medidas, o Banco Central divulgou estudos que apontaram que as taxas atualmente aplicadas no mercado se mostram elevadas, ocasionando um alto nível de inadimplência (15,36%) em comparação a outros produtos (3,25%) apurados no mesmo período.

Entre as principais mudanças ocorridas, se destaca a limitação imposta pela CMN na taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras dos clientes delas no patamar máximo de 8% ao mês, equivalente a 151,8% ao ano.

A limitação dos juros remuneratórios beneficia somente as pessoas naturais e micro empreendedores individuais (MEI) e está em vigor desde 06 de janeiro deste ano, estando todas as instituições financeiras obrigadas a cumprirem com a nova resolução.

Em contrapartida, como uma forma de financiar em parte a queda dos juros, a CMN autorizou que as instituições financeiras cobrem de seus clientes uma tarifa sobre o limite de cheque especial disponibilizado.

Os clientes que possuem um limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais) ficam isentos da cobrança, enquanto os demais pagarão uma tarifa de 0,25% sobre o valor que exceder o referido montante.

Para os correntistas que antes de 06 de janeiro já possuíam acesso ao cheque especial, independente de utiliza-lo ou não, a cobrança da tarifa somente será possível após 1º de junho de 2020. Para os contratos firmados depois desta data, a cobrança pode ser imediata.

É importante destacar que as instituições financeiras somente poderão cobrar a tarifa com a anuência do cliente, podendo o mesmo optar em não ter mais o cheque especial ou migrar para o limite que é isento.

Outra novidade anunciada pelo Banco Central é que a partir de abril de 2020 poderá ser efetuada a portabilidade das dívidas do cheque especial para outras modalidades de crédito e entre as instituições financeiras.

Em nota divulgada pelo Banco Central, este informou que o “objetivo da medida é permitir a transferência de dívidas de uma linha de crédito cara para outras modalidades mais baratas. Como o saldo devedor dessas operações pode variar diariamente, será criado um ‘valor máximo de cobertura’ para a instituição que irá receber o crédito, que não poderá ser superior ao valor informado pela instituição credora original”.

Na avaliação do direito de Organizações do Sistema Financeiro e Resolução do Banco Central, João Manoel Pinho de Mello, essas medidas adotadas possuem o condão de fomentar a concorrência para que os juros cobrados no cheque especial sejam ainda mais baixos.

Artigo elaborado pelo advogado Augusto Martiniano Cardozo Neto, graduado em Direito pela Universidade Católica de Santa Catarina, LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, atuante nas áreas de Direito Civil e Direito Empresarial na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.