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“Cancelamentos e remarcações de viagens em meio a uma pandemia”

Por: Informações jurídicas

20/03/2020 - 09:03 - Atualizada em: 20/03/2020 - 09:56

A preocupação sobre cancelar ou remarcar um pacote ou passagem aérea, tendo em vista a ocorrência da pandemia provocada pelo Covid-19, se tornou global.

As entidades ligadas aos direitos do consumidor afirmam que as pessoas não podem ser prejudicadas por uma situação que não tinham como prever. O consumidor não pode ser punido por uma situação que foi alterada após a compra da passagem (a pandemia) e nenhuma regra estipulada na hora da compra da passagem pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor.

A Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) emitiu nota em que afirma a que agências de turismo e de transportes devem adiar ou cancelar viagens para destinos com focos de contaminação por coronavírus sem multas, em caso de solicitação do contratante.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, juntamente com os ministérios do Turismo, da Economia e da Saúde publicaram, no último dia 9 de março, nota conjunta com orientações gerais sobre o impacto do coronavírus (COVID-19) nas relações entre empresas e consumidores.

Conforme o documento, o objetivo é fornecer informações oficiais sobre os procedimentos que podem ser adotados, caso o consumidor tenha passagens compradas ou esteja pensando em comprar viagens dentro ou fora do país.

Assim, o consumidor que havia comprado uma passagem aérea ou um pacote de viagem para um destino com confirmação de contaminação pelo novo coronavírus pode cancelar a viagem. Nesse caso, além de receber os valores pagos antecipadamente, ele não deve estar sujeito a multas por cancelamento ou adiamento, como ocorre em outras circunstâncias.

Isso porque o grande motivo para o cancelamento da viagem é o Covid-19, e o consumidor continua a ter direito de desistir, optando por não correr o risco de passar por problemas fora de seu país, conforme entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

O consumidor deve buscar negociar com a companhia aérea ou agência de viagem o mais cedo possível e buscar uma composição amigável. Caso a sua demanda não seja atendida, deve procurar o PROCON ou a Justiça, onde poderá solicitar eventual ressarcimento e até mesmo, a depender da situação, pleitear danos morais.

Texto elaborado pela advogada Juliana Clarissa Karing, inscrita na OAB/SC n.º 28.662-B, graduada pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público (cursando). Atua nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Público na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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