“Bem menos burocracia para todos”

Por: Informações jurídicas

05/11/2018 - 05:11

Muitas pessoas ainda têm a falsa ideia de que reconhecer firma em cartório lhes dará garantias de cumprimento de obrigação, firmeza do contrato, etc., porém o fato de uma assinatura ser reconhecida em cartório não dará ao contrato mais ou menos firmeza do que ele já tem por si só.

Na prática, a experiência confirma que muito mais importante do que ter a assinatura reconhecida, é que o contrato/documento contenha a assinatura de duas testemunhas.

A função do tabelião ao reconhecer firma é pura e simplesmente atestar que aquela assinatura é autêntica. Deste modo, se as partes assinam o contrato em uma reunião, por exemplo, é possível dispensar o reconhecimento das assinaturas, desde que cada pessoa que assine, apresente os documentos que lhe dão a legitimidade para opor a assinatura no contrato.

O reconhecimento de firma se torna cada vez menos necessário. Inclusive no Judiciário medidas similares já são tomadas há anos a fim de reduzir custos e tempo gasto com idas a cartórios. Ainda, o surgimento dos certificados digitais também elimina a demanda por tais serviços.

Além disso, uma informação que poucos sabem é que, desde o dia 18/07/2017, início da vigência do Decreto n.º 9.094 de 17/07/2017, nenhum órgão público pode exigir mais dos cidadãos: autenticação em cópia de documentos; reconhecimento de firma em documentos e cópia de um comprovante que esteja na base de dados de outro órgão de governo.

Assim, passou a valer o princípio da boa-fé do cidadão, sendo que se algum órgão exigir, por exemplo, uma certidão de quitação de tributos, que está na base da Receita Federal ou o comprovante da última votação, que está na base do TSE, e o cidadão não tem disponível no momento ele não precisa mais se deslocar até aqueles órgãos para obter esses documentos.

Nesses casos, basta fazer uma declaração de próprio punho no local e entregar que está valendo e a obrigação de buscar o documento é do órgão solicitante.

Por fim, recentemente foi sancionada a Lei n.º 13.726/2018, conhecida como a Lei da Desburocratização, com o objetivo de simplificar atos e procedimentos administrativos da Administração Pública.

Com o advento dessa nova lei, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia de documentos são dispensados no âmbito da administração pública. Em relação ao reconhecimento de firma, o agente irá confrontar a assinatura presente no documento com aquela que está na cédula de identidade do signatário e, quanto a requerimentos ou processos administrativos, basta a apresentação de uma cópia que será autenticada pelo próprio agente administrativo.

A Lei nº 13.726/2018 entra em vigor 45 dias após a sua publicação, ou seja, em 23/11/2018 e vem com o intuito de criar uma melhor comunicação entre órgãos e entidades do âmbito de cada poder em relação à documentação do administrado e, com isso, simplificar atos e procedimentos.

Importante ressaltar que cabe à sociedade exigir que todas essas novas formalidades legais sejam cumpridas, para evitar despesas desnecessárias com os cartórios e órgãos públicos, assim como a perda ou desperdício de tempo em longas e intermináveis filas para atos que não mais se necessita, o que também gera um imenso custo econômico e social.

A desburocratização dos procedimentos é a melhor alternativa. Afinal, tempo é dinheiro. Espera-se, portanto, que agora os procedimentos sejam de fato racionalizados, desburocratizados e mais céleres.

Artigo elaborado pelo Dr. Paulo Luiz da Silva Mattos, advogado pós-graduado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho. MBA em Direito e Negócios Internacionais. Sócio do escritório Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.