“A assinatura digital tem validade legal?”

Por: Informações jurídicas

19/11/2018 - 06:11

O advento da internet e sua massificação alteraram significativamente a forma como as pessoas se relacionam. Em fevereiro deste ano, o IBGE divulgou os dados da pesquisa do ano de 2016, apontando que o Brasil tem 116 milhões de pessoas conectadas à internet.

Além de fazer uso da internet para troca de mensagens, aplicativos e redes sociais, a internet também é palco de inúmeros negócios jurídicos, o chamado comércio eletrônico. O número de consumidores on line chegou a 55,15 milhões em 2017 de acordo com o radar Webshoppers e havendo um crescimento de 12% no ano de 2017 em relação ao ano 2016, de acordo com o E-commerce Radar 2017, feito pela Atlas, que atua com análise de dados, apoiado pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).

Neste cenário, a assinatura de contratos digitais é uma realidade e surge como uma alternativa para a celeridade da transação, diminuição de custos, armazenar documentos e manter um registro do histórico das negociações.

A legislação brasileira dispõe que não havendo proibição legal ou uma forma específica prescrita em lei, o contrato pode ser elaborado e assinado em qualquer formato, inclusive o digital.

Em 2001 o Brasil criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Em 2006 houve a aprovação da Lei 11.419, de 2006 – a Lei do Processo Eletrônico, através da qual o Poder Judiciário passou a dar validade aos documentos e assinaturas quando assinados digitalmente.

Importante esclarecer que a Assinatura Eletrônica não é o mesmo que a Assinatura Digital. A Assinatura Eletrônica não requer que o signatário tenha um certificado digital e a sua validade dependerá da força e veracidade das evidências (geolocalização, número do computador…), que precisarão ser comprovadas e caso as partes aceitem e confiem nas evidências coletadas.

Já a Assinatura Digital utiliza-se de um certificado digital dentro das normas da ICP-Brasil e possui validade jurídica incontestável, eis que conta com uma autoridade certificadora.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato eletrônico assinado digitalmente, em conformidade com o ICP, deve ser considerado título executivo extrajudicial. (REsp 1.495.920/DF, Relator Ministro Paulo Sanseverino, julgado em 15/05/2018.)

A legislação processual reconhece apenas a executividade do contrato assinado por duas testemunhas. Contudo, o STJ entendeu que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” Logo, “em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.”

Neste aspecto, a Autoridade Certificadora equipara-se a assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual pode-se atribuir executividade ao contrato eletrônico, atribuindo-se incontestável validade jurídica à Assinatura Digital.

Artigo elaborado pela Dra. Cristiane Tages da Silva, advogada pós-graduada em Legal Law Master – LLM em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes do RJ, convênio com a Pec-Sul. Pós-Graduanda em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Advogada do escritório Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.