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“Mais liberdade para empreender”

Por: Informações jurídicas

01/11/2019 - 09:11 - Atualizada em: 01/11/2019 - 09:53

Desde que assumiu a Presidência da República em janeiro deste ano, o atual governo vem recebendo diversas críticas, algumas construtivas e outras negativas.

Fato é que, entre erros e acertos, no dia vinte de setembro foi sancionada a Lei nº 13.874, originada por meio da medida provisória nº 881 de 30 de abril, denominada “Lei da Liberdade Econômica” e, como o próprio nome sugere, busca flexibilizar certas formalidades no modelo econômico liberal.

E o que muda com a nova legislação em vigor?
Diversos são os pontos que poderão beneficiar os empresários e a população em geral, como por exemplo, liberdade no horário de funcionamento dos estabelecimentos, até mesmo em feriados, sem cobrança de encargos por esta liberalidade.

Além disso, as carteiras de trabalho passarão a ser, preferencialmente, eletrônicas, enquanto o registro de ponto obrigatório será somente para empresas com mais de vinte funcionários.

Ainda, a nova legislação dispensou o alvará para quem exerce atividade de baixo risco, implementou um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas e permitiu a digitalização e registro de documentos públicos em meio eletrônico.

No que tange as tentativas da administração pública para criar embaraço legislativo que possa afetar a exploração da atividade econômica, a nova lei instituiu a figura do “abuso regulatório”, que invalida tais práticas, como por exemplo, a criação de reserva de mercado ao favorecer grupo econômico ou profissional em prejuízo dos demais concorrentes; exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas, entre outras.

Por fim, a Lei da Liberdade Econômica incluiu o artigo 49-A e alterou o artigo 50 do Código Civil, com o objetivo de dar segurança jurídica e estimular o empreendedorismo no país, ao alterar as possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica.

Isto é, foi reforçada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de modo que não se pode confundir com o patrimônio do sócio, tampouco aquele de outras empresas do mesmo grupo econômico, salvo casos específicos, o que, inclusive, poderá gerar uma mudança nos julgados de nossos tribunais.

Em conclusão, pode até ser que a Lei da Liberdade Econômica no ordenamento jurídico não surta o efeito desejado de fomento e incentivo econômico, porém resta claro a tentativa de fôlego e recuperação do empreendedorismo no Brasil.

Artigo elaborado pelo advogado Vinícius Demarchi, inscrito na OAB/SC nº 44.981, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance, pela Escola Paulista de Direito. Atua na área de Direito Civil e Direito Ambiental na Mattos, Mayer, Dalcanale & Associados.

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