Desde 1º de setembro, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional podem decidir se manterão o recolhimento do Imposto sobre bens e serviços – IBS e da Contribuição sobre bens e serviços – CBS dentro do próprio Simples ou se optarão pela apuração desses tributos pelo regime regular. Atenção! A escolha, válida para o primeiro semestre de 2027, deverá ser realizada até 30 de setembro de 2026.
Na primeira alternativa, conhecida como “Simples puro”, IBS e CBS continuarão sendo recolhidos de forma unificada com os demais tributos do Simples Nacional. Nesse modelo, a empresa mantém uma sistemática mais simples, mas não poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições. Nas vendas, a empresa repassará o crédito apenas sobre o valor dos tributos efetivamente recolhidos na operação.
Já a segunda possibilidade prevista em Lei é o Simples regular, ou “Simples híbrido”. A empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas IBS e CBS passam a ser calculados e recolhidos separadamente, conforme as regras do regime regular. Nesse caso, poderá apropriar créditos sobre suas aquisições e permitirá aos clientes o aproveitamento integral dos créditos de IBS e CBS.
A diferença pode ser especialmente relevante para empresas que vendem para outras empresas – B2B, pois o aproveitamento de créditos pode afetar o custo da operação e a competitividade do fornecedor. Por outro lado, o regime regular exigirá maior controle das operações e acompanhamento da apuração dos novos tributos.
A opção realizada em setembro produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027. Quem escolher o Simples híbrido poderá cancelar a opção até 30 de novembro de 2026 e retornar ao Simples ‘normal’, como conhecemos hoje. Em março de 2027, haverá nova oportunidade de escolha, com efeitos para o segundo semestre.
Ressalta-se que esta escolha não deve ser automática. Cada empresa deverá avaliar sua operação, o perfil de clientes e fornecedores, os créditos que poderão ser aproveitados e os custos envolvidos na nova sistemática.
Esta avaliação pelos empresários precisa ser realizada com cautela, pois terá reflexos na carga tributária e na própria relação comercial das empresas em 2027.
Dra. Raquel Cristine Mayer
OAB: SC 45.998
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