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IR na Indenização de Representação Comercial e a Consulta COSIT Nº 226 DE 23/10/2025

Por: Informações jurídicas

30/04/2026 - 11:04 - Atualizada em: 30/04/2026 - 11:36

O encerramento de contratos de representação comercial ganhou um novo capítulo de incerteza. Historicamente, discutia-se se a indenização de 1/12 (prevista na Lei 4.886/65) deveria sofrer retenção de Imposto de Renda.

Recentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 226/2025 apresentou um novo entendimento da Receita Federal que acendeu o alerta em empresas e escritórios de representação.

Pelo entendimento, “Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real”.

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Porém o entendimento ainda vai contra o artigo 70, da Lei 9.430/96, que traz claramente ser devido o imposto de renda na fonte. O que traz certa insegurança jurídica para o contribuinte, ainda que, caso a consulta se perpetue e as decisões dos Tribunais superiores sejam favoráveis, se torne como um benefício ao representante que recebe a indenização no ato da rescisão.

Ponto chave é sempre trazer a questão ao departamento jurídico para que possa acompanhar em que fase está a jurisprudência, para que a decisão interna da empresa seja de proteção a eventuais autuações, evitando riscos futuros.

Portanto, no cenário em que se apresenta, ter uma análise legalista ainda traz, apesar de certo conservadorismo, medida mais assertiva no ato do pagamento das rescisões.

Dra. Fernanda Fachini
OAB: OAB/SC 20.229
E-mail: [email protected]

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