A Justiça de Santa Catarina confirmou mais uma vez que o ITBI, imposto pago na compra de imóveis, deve ser calculado com base no valor real da negociação, e não em valores arbitrados pelo Município sem justificativa.
Segundo a decisão, “o Município arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITBI em R$ 2.200.000,00, sem instaurar processo administrativo regular”, o que levou o Tribunal de Justiça de SC a anular essa cobrança.
O que aconteceu no caso
- Os compradores pagaram R$ 1.457.827,00 pelo imóvel.
- Mesmo assim, o Município aumentou a base do ITBI para R$ 2.200.000,00, sem explicar o motivo.
- Não houve processo administrativo adequado, nem notificação, nem laudo técnico.
- O processo administrativo aberto pelo Município durou apenas cinco dias, sem chance de defesa.
O Tribunal considerou isso ilegal e anulou o arbitramento.
Por que a decisão é importante?
A Justiça reafirmou que:
- O valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade.
- O Fisco só pode alterar esse valor se abrir um processo administrativo completo, com contraditório e ampla defesa.
- Anúncios de imóveis não servem como prova de valor real, pois mostram apenas expectativas de venda.
- Avaliações devem seguir critérios técnicos, como os da ABNT NBR 14653-2.
A decisão destaca: “a mera comparação com imóveis semelhantes não supre a necessidade de laudo fundamentado”.
Efeito prático para outros contribuintes
A decisão abre caminho para que pessoas que pagaram ITBI a maior nos últimos cinco anos, em razão de valores arbitrados sem processo administrativo, possa pedir restituição dos valores cobrados indevidamente.
Conclusão
O Tribunal anulou a guia de ITBI e determinou que prevaleça o valor declarado pelos compradores.
A decisão reforça que o Município não pode agir de forma arbitrária e que o cálculo do ITBI deve refletir o valor real da negociação, salvo prova técnica em contrário.