2025 nos trouxe uma boa notícia com uma das novas leis federais aprovadas, falo da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.180/2025), que alinha e equaliza diversas obrigações de ordem prática para empresas, empresários e empreendedores.
Em artigo de 2025, olhei com viés positivo a possível chegada desta norma legal, que prometia simplificação, agilidade e redução de custos.
Parte desta perspectiva foi cumprida, uma vez que alguns dos instrumentos postos à disposição daqueles que necessitam e buscam o licenciamento ambiental estão se comprovando bastante favoráveis.
Posso citar a redução de etapas, agora uma realidade legal, antes trabalhado apenas em algumas das regiões do pais. No caso, para estarmos na mesma página, explico que o Licenciamento Ambiental tradicional contém 3 importantes fases:
Licença Prévia (LP)
Licença de Instalação (AI)
Licença de Operação (LO)
Cada fase contém uma série de requisito se exigências, em resumo sendo a primeira parte uma investigação da possibilidade de o empreendimento ou empresa existir no local e na forma como se imagina, a segunda parte sendo o processo de implantação deste empreendimento ou empresa e, por fim, a última pare a verificação de que tudo está certo e que pode iniciar o funcionamento; além disso, esta parte final (LO) tratará das condicionantes para que o empreendimento ou empresa possa continuar funcionando.
A nova lei estabelece a possibilidade de somarmos as etapas, realizando em apenas uma fase duas ou mais etapas, otimizando tempo e reduzindo custos.
Além disso, diversas outras modalidades foram postas em lei, tais como: Licença Ambiental Única (LAU); Licença por Adesão e Compromisso (LAC); e a Licença Ambiental Especial (LAE). Todas essas possibilidades com facilitação no seu trâmite e maior agilidade na aprovação.
Destaco a LAC como sendo um dos grandes avanços, pois serve para atestar a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de uma atividade ou de um empreendimento, mediante simples declaração de adesão e compromisso do interessado, desde que observados os requisitos que a lei e as demais normas regulamentadoras estabelecerem.
Entendo como um grande avanço, pois permite que o empreendedor estabeleça seu próprio ritmo, assumindo a responsabilidade pelos seus atos, o que, por lei, isso já ocorre, uma vez que seus atos podem ser fiscalizados a qualquer momento.
Com regras claras e a possibilidade de um pedido simples ser autorizador imediato de um licenciamento, muito se ganha, tanto em segurança jurídica, quanto em viabilidade econômica e de planejamento estratégico de projetos.
Válido lembrar, para este momento, que a lei já está em vigor, desde 04 de fevereiro de 2026, e requer que adotemos uma postura ativa, em especial, recomendo que empresas e consultores ambientais revisem seus planos de compliance e licenciamento frente à nova estrutura legal, considerando a transição de regimes anteriores para os atuais, buscando orientação jurídica de especialistas, em vista das novas condições, evitando-se equívocos na interpretação da lei e sua aplicação.
Para fecharmos este artigo, observo que os debates prosseguem, em torno das normas que regulamentarão o andamento dos processos administrativos, a participação pública nas tomadas de decisão e os critérios técnicos a serem adotadas para as novas modalidades de licenciamento.
Que ventos favoráveis soprem e a cada passo tenhamos melhores resultados, afinal, o que se quer é empreender, girar a economia e gerar oportunidades e o Poder Público não pode ser uma barreira, ao contrário, deve garantir a sustentabilidade econômica e empresarial, como dita a Constituição Federal Brasileira.
Por
Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert
OAB/SC nº 17.208
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