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Suspeita de subfaturamento, por si só, não autoriza retenção na alfândega

Por: Informações jurídicas

10/04/2026 - 11:04

No comércio exterior, fiscalizar é dever do Estado. Exagerar, porém, não é prerrogativa da Administração. A recente discussão sobre retenção de mercadorias em casos de suposto subfaturamento recoloca em evidência um tema essencial para quem atua com importação: o controle aduaneiro tem limites, e eles existem para proteger não apenas o Fisco, mas também a segurança jurídica das operações.

É natural que a autoridade aduaneira questione valores declarados quando identifica inconsistências. O valor aduaneiro, afinal, não é um dado irrelevante: dele decorrem tributos, controles e a própria regularidade da importação. O problema surge quando uma divergência sobre preço deixa de ser tratada como matéria de valoração e passa a justificar medidas mais gravosas, como se toda suspeita de subfaturamento fosse, por si só, fraude apta a paralisar a operação.

Essa equiparação nem sempre encontra amparo na legislação.

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O sistema aduaneiro brasileiro diferencia a revisão do valor declarado das hipóteses mais severas de fraude, sonegação ou conluio. Em termos práticos, isso significa que nem toda divergência de preço autoriza perdimento da mercadoria ou retenção da carga como mecanismo indireto de cobrança. Há casos em que a consequência jurídica adequada é a reavaliação do valor e a aplicação de multa, não a transformação da mercadoria em instrumento de coerção.

Essa distinção é importante porque, na rotina empresarial, o tempo da carga também é custo. Mercadoria parada representa ruptura logística, atraso contratual, impacto financeiro e perda de competitividade. Por isso, quando a retenção deixa de atender a uma finalidade estritamente fiscalizatória e passa a funcionar como pressão para recolhimento de tributos ou aceitação de exigências, o debate deixa de ser apenas aduaneiro: passa a ser também um debate sobre legalidade e proporcionalidade.
O entendimento dos Tribunais Pátrios muito repele a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. E o próprio desenho normativo atual caminha no sentido de distinguir o subfaturamento sujeito à penalidade pecuniária das hipóteses verdadeiramente aptas a justificar sanções extremas. Em outras palavras, a lei não autoriza que toda suspeita seja tratada como fraude consumada.

Para as empresas, a lição é clara. Importar com segurança exige documentação consistente, formação de preço rastreável, classificação correta e governança interna capaz de sustentar a operação perante a fiscalização. Mas exige, também, a compreensão de que o poder de controle da alfândega não é ilimitado.

No comércio exterior, tão importante quanto fiscalizar é fazê-lo dentro da medida legal. Quando isso se perde, não é apenas a carga que fica retida. Fica comprometida, também, a confiança necessária para que o ambiente de negócios funcione com previsibilidade.

Paulo Luíz da Silva Mattos
OAB/SC 7.688
E-mail: [email protected]

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