A Lei Complementar nº 227/2026 representa um marco relevante na reforma tributária ao instituir normas gerais nacionais para o ITCMD, trazendo maior uniformidade ao sistema e impactos diretos sobre planejamentos patrimoniais, sucessórios e reorganizações societárias. Até então, a tributação variava amplamente entre os Estados, sobretudo quanto à competência, base de cálculo e critérios de avaliação dos bens.
Com a nova lei, consolida-se como regra geral a competência do Estado do domicílio do doador ou do falecido, reduzindo conflitos federativos recorrentes e discussões judiciais históricas. A LC 227/26 também reforça a possibilidade de aplicação de alíquotas progressivas, conforme o valor transmitido, o que afeta diretamente estruturas de doação em vida, antecipações sucessórias e planejamentos que se baseavam em alíquotas fixas ou interpretações estaduais mais flexíveis.
Outro ponto sensível está na definição da base de cálculo, que passa a exigir, de forma mais objetiva, a utilização do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Esse critério afasta práticas que admitiam valores históricos ou contábeis e aproxima o ITCMD da lógica já observada no ITBI, especialmente nas transmissões imobiliárias e nas integralizações de capital com bens imóveis. Embora o ITBI não seja diretamente regulamentado pela LC, a convergência conceitual sinaliza maior rigor fiscal também nas transmissões onerosas.
Sob a ótica empresarial e familiar, a LC nº 227/26 não inviabiliza o planejamento patrimonial, mas eleva o nível de exigência técnica. Estruturas societárias, holdings familiares e estratégias sucessórias devem ser revisadas para assegurar aderência às novas normas, evitando contingências fiscais. O cenário reforça a importância de assessoria jurídica especializada, capaz de alinhar eficiência econômica, governança e segurança jurídica no novo ambiente tributário.
Dra. Fernanda Fachini
OAB: OAB/SC 20.229
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