O Supremo Tribunal Federal ocupa, há anos, posição central nas decisões que moldam os rumores do país. Questões políticas, econômicas, sociais e regulatórias têm sido, com frequência crescente, definidas no âmbito da Corte. Esse protagonismo, contudo, trouxe à tona um debate institucional relevante e que interessa diretamente ao setor produtivo: quais devem ser os limites das decisões monocráticas em matérias de elevado impacto econômico e social?
As decisões monocráticas são aquelas proferidas por um único ministro. São legítimas, previstas no ordenamento jurídico brasileiro, e concebidas para situações de urgência. O problema surge quando o uso reiterado dessa modalidade de julgamento passa a interferir, de forma prolongada, na eficácia de leis e regulamentos aprovados pelo Congresso Nacional ou de atos normativos de efeitos gerais, sem uma manifestação imediata do colegiado, isto é, do olhar de três ou mais ministros sobre um mesmo tema.
Para o empresário, especialmente aquele que atua nos setores industriais e produtivos, a segurança jurídica não constitui um conceito abstrato, mas um pressuposto essencial para investir, contratar, expandir e inovar. A previsibilidade das regras afeta as decisões estratégicas, o acesso ao crédito, o planejamento tributário e até mesmo a sucessão empresarial.
Nesse contexto, a Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2021, ainda em tramitação, sugere alterações diretas no texto constitucional com o objetivo de restringir o alcance das decisões monocráticas no Supremo Tribunal Federal e nos tribunais superiores.
De forma objetiva, a PEC veda a prorrogação de decisões individuais que suspendem a eficácia de leis ou atos normativos de caráter geral, bem como de atos dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Em situações particulares, como durante o recesso do Poder Judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e diante de risco concreto de dano irreparável, a decisão monocrática permanece admitida, desde que a matéria seja submetida ao julgamento colegiado em prazo determinado, evitando-se a perpetuação de liminares individuais por períodos prolongados.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que busca conciliar celeridade e segurança jurídica, sem esvaziar a função do Judiciário, mas fortalecendo a legitimidade de suas decisões.
Não se trata de questionar a autoridade dos Tribunais, mas de considerar que as decisões colegiadas tendem a produzir maior estabilidade, coerência jurisprudencial e previsibilidade econômica, pois viabilizam a análise de questões relevantes de forma plural, permitindo a análise sob diferentes ângulos e premissas.
Em sistemas jurídicos institucionalmente maduros, as decisões relevantes não se sustentam na vontade individual, mas na construção coletiva e racional do entendimento. É nesse equilíbrio, entre autoridade, forma e previsibilidade que se revela a solidez do Estado Democrático de Direito e, por consequência, a confiabilidade do ambiente econômico que dele emana.
Paulo Luíz da Silva Mattos
OAB/SC 7.688
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