Durante o mês de setembro de cada ano, ocorre a divulgação do índice de Fator Acidentário de Prevenção (FAP) dos estabelecimentos brasileiros, ao passo que no mês de novembro abre-se o prazo para a apresentação de defesa ao FAP calculado – caso haja a necessidade de impugnar o valor em virtude de divergências ou inconsistências no cálculo apresentado pelo Governo.
Para entender como o FAP é calculado, inicialmente é importante entender como funciona o RAT – Risco Ambiental de Trabalho. Dependendo da atividade predefinida pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), uma empresa terá definido seu RAT, que poderá variar entre 1%, 2% ou 3%. O RAT incide, mensalmente, sobre o valor da folha de salários de um estabelecimento, sendo extremamente importante para as empresas que possuem elevado número de mão de obra.
A arrecadação do RAT será destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do nível de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos do ambiente de trabalho: quanto maior o risco da atividade desenvolvida, maior será a alíquota atribuída ao estabelecimento e, consequentemente, maior será o valor a ser recolhido.
Já o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por sua vez, consiste em um multiplicador sobre a alíquota RAT, que varia entre 0,5000 e 2,0000. Como resultado, ele pode aumentar ou diminuir o percentual do RAT, conforme os índices de frequência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes em cada estabelecimento, além do valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados e do número médio de vínculos.
Dessa forma, o FAP pode ser um aliado às empresas, auxiliando a reduzir o RAT incidente sobre a folha de salários, ou pode ser ainda mais prejudicial à atividade, aumentando a incidência do RAT e, consequentemente, a carga tributária incidente na operação.
O cálculo do FAP, divulgado todo mês de setembro, leva em conta os registros de benefícios previdenciários concedidos aos empregados em razão de acidentes ou doenças do trabalho relacionados aos riscos das atividades do empregador. São considerados dados dos dois anos anteriores à divulgação do FAP. Assim, o FAP para o ano de 2026, divulgado em setembro de 2025, considera dados de benefícios previdenciários de 2023 e 2024.
Todos os benefícios de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (B91); aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (B92); e pensão por morte por acidente de trabalho (B93) que tiverem sido concedidos aos empregados terão impacto no cálculo do FAP, resultando no aumento do índice.
Esse desenho normativo concretiza o objetivo constitucional da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, da Constituição), premiando estabelecimentos com melhor desempenho preventivo e impondo maior ônus àqueles com maior incidência e gravidade de ocorrências.
Quanto maior o índice do FAP, maior será o RAT Ajustado e, consequentemente, maior será o valor a ser recolhido. E é justamente no mês de novembro que as empresas possuem a oportunidade de questionar os índices aplicados, através da apresentação de Impugnação do cálculo, que pode ser apresentado no período de 01/11/2025 a 30/11/2025.
Ao longo dos anos, é possível verificar diversas inconsistências nos cálculos divulgados pelo fisco, que não poderiam ser consideradas para o aumento no FAP – como a consideração de acidentes ocorridos em vínculos empregatícios anteriores, benefícios revogados em sentenças trabalhistas transitadas em jugado, entre outros.
Daí a importância do acompanhamento do índice por parte dos estabelecimentos, para averiguar se o FAP aplicado é condizente com a atividade ocorrida no período de sua consideração. Para as empresas, investir em prevenção, controle e melhoria contínua do ambiente de trabalho não é apenas um dever legal — é também estratégia concreta de eficiência tributária e mitigação de custos.
Dra. Raquel Cristine Mayer
OAB: SC 45.998
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