No dia 20 de junho foi publicada a Lei nº 14.599/2023, trazendo modificações junto ao Código de Trânsito Brasileiro, as quais merecem atenção à algumas categorias de motoristas, além dos transportadores físicos ou cooperativas.
Dentre as alterações, a lei traz a previsão da necessidade de exame toxicológico de motoristas que obtenham ou renovem a carteira nacional de habilitação (CNH) nas categorias:
C (veículos de carga acima de 3,5 toneladas ou 3.500kg);
D (veículos que transportem mais de 8 passageiros) ou
E (veículos com unidade acoplada acima de 6 toneladas);
O exame deve ser renovado a cada 2 (dois) anos e 6 (meses) a contar da data da última renovação, ou obtenção da CNH, conforme previsão incluída no artigo 148-A, §2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa alteração busca medir o consumo de substâncias psicoativas (drogas lícitas e ilícitas), que possam comprometer a capacidade direção dos motoristas das categorias citadas, e ainda fazendo valer as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que preveem uma janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
A lei fixou como início da exigência desta nova regra (exame toxicológico) a data de 1º de julho de 2023.
Outra mudança trazida pela lei, disposta no seu artigo 67, é o dever dos transportadores, enquanto prestadores de serviços de transporte rodoviários de cargas, em contratar os seguintes seguros de responsabilidade civil:
Para cobertura de perdas ou danos, que venham a ser causados por abalroamento, colisão, capotamento, tombamento, explosão ou incêndio;
Para cobertura por furto (simples ou qualificado), roubo, apropriação indébita, estelionato e extorsão (simples ou mediante sequestro e que venha a afetar a carga durante seu transporte) e
Para cobrimento de danos materiais e corporais que possam ser causados a terceiros pelo veículo no transporte rodoviário de cargas.
Isso quer dizer que diante da alteração legislativa é permitido aos transportadores ou caminhoneiros autônomos, contratarem seu próprio seguro de carga, o que antes era, muitas vezes, realizado pela empresa contratante ou embarcador.
Vale ressaltar, que os seguros de carga que estejam em vigor neste momento, sejam eles contratados pelo transportador ou embarcador, e que a vigência tenha iniciado antes da publicação da lei (que se deu em 20/06/2023), não serão impactados. Assim, no caso de você já possuir um seguro de carga contratado, ele seguirá vigente até a data do seu vencimento e somente em sua renovação é que deverá estar dentro das previsões trazidas pela nova lei.
A medida deverá reduzir o preço dos produtos que venham a depender de transporte rodoviário, já que evitará a contratação de múltiplas apólices de seguro (pelo transportador e embarcador), situação que prejudicava o consumidor, já que os custos desses seguros eram repassados diretamente nos preços dos produtos.
Ao proprietário da mercadoria, que contratará os serviços de transporte, cabe a diligência que a nova lei lhe autoriza, de exigir do transportador a apresentação da apólice de seguro adequado, em dia e vigente.
Por Frederico Carlos Barni Hulbert (OAB/SC 17.208)
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