Tribunal manda indenizar mulher atingida por drone em show de rock em SC

Por: Gabriel Junior

01/10/2018 - 17:10 - Atualizada em: 01/10/2018 - 18:14

Uma mulher que foi atingida por um drone no rosto enquanto acompanhava um show de rock em Santa Catarina deve ser indenizada em R$ 3 mil, segundo decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado. O valor imposto à GDO Produções é o mesmo que havia sido fixado por juíza de primeira instância, segundo o Estadão.

A vítima, Francieli Anzilieiro, estava em um show da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. Ela afirmou que “apesar do derramamento de sangue pelos cortes ocasionados pela hélice do equipamento”, os responsáveis pelo evento não prestaram socorro.

Ela afirmou à Justiça que precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. Consta nos autos que Francieli ficou com uma pequena cicatriz, em razão do corte junto à sobrancelha, e um leve desnível na região epidérmica de seu osso malar.

Francieli destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. A vítima afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Decisão da Justiça

Em primeira instância, a juíza Maira Salete Meneghetti determinou a indenização de R$ 3 mil a ser paga pela GDO Produções. Francieli recorreu da decisão pedindo R$ 15 mil. No entanto, os desembargadores da 3.ª Câmara de Direito Civil de Santa Catarina mantiveram o valor fixado pela magistrada.

“Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos,nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos”, anotou o relator do caso, desembargador Fernando Carioni.

A decisão foi divulgada pela assessoria do Poder Judiciário de Santa Catarina na última quinta-feira.

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