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Presos com diploma de curso superior têm direito a cela especial?

Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

Por: OCP News Joinville

12/09/2024 - 13:09 - Atualizada em: 12/09/2024 - 13:42

Até 2023, no Brasil, indivíduos com diploma de curso superior condenados à prisão tinham direito a cela especial, um benefício previsto no Código de Processo Penal (CPP).

Essa prerrogativa gerava discussões sobre sua justiça e adequação, uma vez que criava uma distinção entre os presos com base no grau de instrução, o que muitos consideravam uma forma de privilégio. A cela especial garantia a esses condenados a permanência em locais separados dos demais presos comuns até o trânsito em julgado da sentença.

No entanto, em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou esse benefício. O entendimento da Corte foi de que essa diferenciação com base na escolaridade não se justificava, uma vez que a Constituição Federal assegura a igualdade de todos perante a lei.

 

 

Violação de princípios constitucionais

A decisão considerou que a manutenção da cela especial para presos com curso superior violava os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a educação formal não pode ser critério para distinguir o tratamento penal de pessoas condenadas.

A decisão do STF extinguiu, assim, a previsão legal que garantia a cela especial para pessoas com nível superior, consolidando o entendimento de que todos os presos devem ser tratados de forma igualitária, independentemente do seu nível educacional.

Com a revogação desse benefício, a cela especial passou a ser garantida apenas para autoridades que gozam de prerrogativa de função, como juízes, promotores e parlamentares, até que suas condenações transitem em julgado.

 

Quem ainda tem direito a cela especial

– Ministros de Estado;
– Governadores, prefeitos e vereadores;
– Membros do Parlamento Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
– Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
– Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados e do Distrito Federal;
– Magistrados;
– Advogados;
– Ministros de confissão religiosa;
– Ministros do Tribunal de Contas;
– Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
– Delegados de polícia e os guardas-civis ativos e inativos.

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