O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de policial militar que subtraiu para si, ao atender ocorrência que envolvia suicídio, o aparelho celular da vítima, encontrada pela guarnição com um tiro na cabeça, no interior de um veículo estacionado no acostamento da BR-101, em Itajaí, no dia 17 de maio de 2013.
O policial foi condenado pela 5ª Vara Criminal da comarca da Capital à pena de três anos de reclusão em regime aberto. Em recurso ao TJ, o réu pleiteou sua absolvição e desfiou um rosário de argumentos: fragilidade probatória acerca do dolo e reconhecimento de erro de tipo ou, alternativamente, desclassificação do delito para a modalidade culposa ou para peculato de uso, ou ainda para o crime de apropriação de coisa achada.
Por fim, pediu também a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento da ausência de lesividade. Sua versão para os fatos, aliás, admite que o telefone foi encontrado durante o atendimento da ocorrência, porém cerca de 200 metros distante do veículo do suicida.
Ele teria indagado a populares que estavam no local se o celular era de alguém, sem obter resposta afirmativa. Acabou por levar o aparelho no bolso da farda até o quartel mas “esqueceu” de relatar a circunstância no registro da ocorrência.
Em casa, garante, ligou para alguns números que estavam na memória do celular, mas sem sucesso. Deixou o bem com sua mulher, cujo aparelho havia pifado, na esperança de que o dono entrasse em contato.
Isso somente ocorreu quando um mandado de busca e apreensão foi cumprido em sua residência, três meses após o fato, oportunidade em que o telefone estava realmente com sua esposa.
Seus argumentos não convenceram o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação criminal julgada nesta semana pela 5ª Câmara Criminal do TJ.
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