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Dentista e seguradora são condenados a pagar indenização para vítima de atropelamento em Jaraguá do Sul

Foto: Divulgação

Por: Claudio Costa

11/03/2021 - 12:03 - Atualizada em: 11/03/2021 - 12:22

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um dentista e uma seguradora paguem, solidariamente, R$ 5 mil a uma cuidadora de idosos em Jaraguá do Sul.

Ela foi atropelada quando atravessava a rua no final de 2013. A vítima sofreu diversas fraturas, ficou com sequelas e teve que se afastar do trabalho.

Assim, ela requereu a condenação do motorista ao pagamento de indenização por danos morais, além de lucros cessantes e pensão mensal.

O juiz de 1º grau entendeu que a culpa foi exclusiva da mulher, que atravessou a rua de maneira desatenta e fora da faixa de pedestres.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TJ. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, citou o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

E também o artigo 34: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”

No relato prestado à polícia, o motorista confessou que olhou apenas para o lado direito ao fazer a conversão para a via principal. Isso, segundo o relator, evidencia a desatenção com que ele dirigia.

O relator ressaltou que a mulher foi atropelada quando já estava do outro lado da rua, junto à calçada, fato comprovado pela prova testemunhal.

Ou seja, segundo Sartorato, a pedestre não invadiu a pista de repente e o motorista, se não estivesse desatento, poderia ter evitado o acidente.

“Pelas condições do tempo, horário e local, a culpabilidade do réu deve ser reconhecida, ainda que de forma parcial, e em concorrência com a culpa da própria vítima”, destacou o magistrado.

O desembargador concluiu que houve culpa do motorista e houve dano para a vítima, comprovado pela dor sofrida no acidente.

Porém, o magistrado rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes e de pensão vitalícia.

Ele explicou que o laudo pericial atestou a plena capacidade laboral da autora. Com isso, estipulou em R$ 5 mil a indenização.

O valor será atualizado pelo INPC a partir da data do julgamento, e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. A decisão foi unânime.

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Claudio Costa

Jornalista pós-graduado em investigação criminal e psicologia forense, perícia criminal, marketing digital, em inteligência artificial e pós-graduando em gestão de equipes.