Um aposentado que precisou entregar uma mesa de sinuca usada para garantir sua defesa em ação de cobrança de dívida – que acabou julgada inexistente – não terá direito ao reembolso dos valores despendidos com seu advogado. A decisão, em sentença da comarca da Capital, foi mantida no julgamento de apelação pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
Dono de um bar no Monte Verde, região norte de Florianópolis, o aposentado conta que foi surpreendido certo dia com a presença de um oficial de justiça em seu estabelecimento para notificá-lo sobre uma dívida de R$ 58 mil com concessionária de serviço de água e saneamento. Lembra que passou mal na ocasião e precisou ser levado ao hospital para exames do coração. “Nunca devi nada para ninguém”, garantiu.
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A ação tramitou com o pedido de pagamento da empresa e, por parte do consumidor, pleito para declaração da inexistência do débito, devolução em dobro do valor exigido, indenização por danos morais mais o ressarcimento dos gastos com sua defesa. A Justiça reconheceu apenas a impropriedade da fatura.
Para o relator, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. O pretendido reembolso do valor gasto com sua defesa foi também rechaçado de pronto pela câmara, com base em entendimento do STJ: “Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.”
No caso concreto, chamou a atenção do relator que o próprio aposentado admitiu não ter pago nenhum valor pecuniário ao seu defensor, mas sim entregue uma mesa de sinuca antiga. “Fato, todavia, não comprovado nos autos, tampouco demonstrado que seu valor realmente seja de R$ 5.815,07”, concluiu.
Por conta disso, a câmara decidiu por unanimidade manter a sentença. O aposentado ainda foi condenado ao pagamento dos honorários recursais no percentual de 1% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em 2º grau, após comprovar perceber benefício previdenciário de aproximadamente R$ 2.100.
* Com informações da assessoria de imprensa do TJSC