A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que a mudança de registro civil de nome e de gênero de uma pessoa transexual pode ser feita sem a necessidade de cirurgia de alteração de sexo e laudo médico ou psicológico.
O colegiado reconheceu que é necessário apenas a manifestação de vontade afirmando a identidade de gênero. O relator do caso foi o desembargador Selso de Oliveira. Com a decisão, além da mudança do nome e do gênero de feminino para masculino, haverá ainda reflexos no registro civil da filha e do neto.
Como foi o caso
De acordo com o TJSC, o autor ingressou com ação e sustentou que nasceu do sexo feminino mas, desde os sete anos de idade, percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo masculino. Disse que, a partir daí, passou a agir como se fosse do sexo masculino e, mais adiante, submeteu-se a mastectomia – cirurgia para remoção da mama.
O desejo de alterar o prenome e sexo/gênero no registro civil cresceu e tinha como intuito regularizar a situação no âmbito jurídico e também evitar constrangimentos, além de promover as alterações necessárias e seus reflexos nos documentos da filha.
Na decisão de 1º grau, em comarca da região serrana do Estado, o pedido foi julgado improcedente por ausência de laudo psicológico firmado por profissional capacitado e inexistência de registros fotográficos ou provas testemunhais.
No Tribunal, entretanto, o desembargador privilegiou o princípio da dignidade humana, e disse não existir necessidade de procedimento cirúrgico de transgenitalização, tampouco laudo médico ou psicológico.
O registro civil, no seu entender, deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a realização de cirurgias para o gozo de um direito.
O relator considerou que a retificação do prenome e do gênero, no registro civil, possibilita atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, uma vez que o sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo.
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