Os deputados estaduais, com ampla maioria, aprovaram nesta quarta (4) o projeto de Reforma da Previdência, que altera regras de aposentadoria dos servidores públicos estaduais. Confira o que muda:
IDADES E CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Servidores em geral:
● 62 anos (mulher) e 65 anos (homem)
● 25 anos de contribuição
● 10 anos de efetivo exercício no serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Professores:
● 57 anos (mulher) – 60 anos (homem)
● 25 anos de contribuição exclusivamente em exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
● 10 anos de efetivo exercício de serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação dessas agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:
● 60 anos (homem e mulher)
● 25 anos de efetiva exposição e contribuição
● 10 anos de efetivo exercício de serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
● 55 anos (homem e mulher)
● 30 anos de contribuição
● 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras
Servidores com deficiência:
● 20 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 25 anos de contribuição (homem), em caso de deficiência grave;
● 24 anos de contribuição (mulher) ou 29 anos de contribuição (homem), para deficiências moderadas
● 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem), para deficiências leves
● 55 anos de idade (mulher) ou 60 anos de idade (homem), independente do grau de deficiência, desde que haja 15 anos de contribuição
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REDUÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA PARA APOSENTADOS E PENSIONTISTAS
De R$ 6.433,57 (teto do INSS) para R$ 1,1 mil (um salário mínimo nacional)
OBS: Servidor com doença considerada para fins de isenção de imposto de renda pagará a previdência apenas se ganhar acima do teto do INSS; o mesmo vale para aposentados e pensionistas.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Servidores em geral que ingressaram em cargo efetivo até 1 de janeiro de 2022:
● Idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem);
● Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
● 10 anos de efetivo exercício no serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
● Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 86 pontos (mulher) e 96 anos (homem)
– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas mudam:
57 anos (mulher) e 62 anos (homem)
– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 95 pontos (mulher) e 100 pontos (homem)
Ou:
● Idade mínima: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem);
● Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
● 10 anos de efetivo exercício no serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
● Período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 1 de janeiro de 2022, faltar o tempo de contribuição exigido (PEDÁGIO).
Professores:
● Idade mínima: 51 anos (mulher) e 56 (homem)
● Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem)
● Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 76 pontos (mulher) e 86 pontos (homem)
– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas passam para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem).
– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 90 pontos (mulher) e 95 pontos (homem)
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
● Idade mínima de 55 anos (homem e mulher)
● Tempo de contribuição:
– Homem (30 anos, desde que tenha, ao menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras)
– Mulher (25 anos, desde que tenha, ao menos, 15 anos de exercício em cargo dessas carreiras)
– Idade mínima de 52 anos (mulher) e 53 anos (homem), desde que cumpridos 50% do período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 1 de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo previsto nos tempos de contribuição citados acima.
– Direito à aposentadoria com benefício equivalente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria está garantido àqueles que ingressaram no serviço público até 2003.
NOVO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
● Cota familiar de 60% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, até o limite de 100%;
● No caso de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% da aposentadoria, até o teto do INSS; para valores acima do teto do INSS, uma cota familiar de 50% da aposentadoria, acrescida de cotas de 10% por dependente, até 100%;
● Para policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos, que morrerem no exercício da função ou de agressão sofrida em razão da atividade, a pensão será equivalente à totalidade da remuneração do cargo e será vitalícia para companheiro ou cônjuge.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA
● Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, 100% do último salário antes da aposentadoria;
● Para quem ingressou como efetivo entre 2004 e 1 de janeiro de 2022, média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
● Para quem ingressar a partir de 1 de janeiro de 2022, média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo.