Revisão da vida toda: o que pode mudar?

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Por: Marcos Roberto Hasse

13/09/2023 - 15:09 - Atualizada em: 13/09/2023 - 16:05

 

Em dezembro de 2022 os aposentados tiveram uma grande vitória no judiciário contra o INSS, tendo em vista o julgamento favorável da revisão da vida toda.

A aludida revisão consiste na inclusão ao cálculo da aposentadoria dos valores de contribuição anteriores a julho de 1994, uma vez que a autarquia previdenciária não os considera atualmente. Com isso, muitos aposentados podem obter um significativo aumento nos seus vencimentos mensais e, ainda, receber os valores não pagos corretamente nos 5 anos anteriores ao pedido de revisão.

Tendo em vista o grande impacto financeiro das revisões, o INSS tem tentado incansavelmente adiar o trânsito em julgado da ação judicial, assim como minimizar seus custos.

Nesse sentido, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração em face da decisão judicial proferida pelo STF, com o objetivo de modular seus efeitos, ou seja, incluir um marco temporal para limitar os efeitos econômicos.

No mês de julho do corrente ano, o STF iniciou o julgamento do recurso, suspendendo, novamente, o trâmite de todas as ações judicias que versam sobre o tema.

O primeiro voto foi do relator, o Ministro Alexandre de Morais, o qual entendeu por modular a decisão a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, dezembro de 2022.

Seu voto foi no sentido de acolher em parte os embargos de declaração para modular os efeitos, a fim de excluir do entendimento fixado no Tema 1102:

(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;

(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).

Vale salientar que o entendimento acima não restou devidamente esclarecido no voto do Ministro, o que tem ocasionado inúmeras discussões jurídicas, especialmente acerca dos benefícios extintos, gerando dúvida se a revisão poderá ser aplicada aos benefícios de pensão por morte, uma vez que a pensão deriva de um benefício extinto.

Ainda, terá de ser aclarada a questão relacionada às parcelas de benefícios já quitadas por força de decisão transitada em julgado, visto que não há como se concluir se a referência é somente para revisões ou quando a própria concessão teve de passar pelo crivo do Poder Judiciário.

A ministra Rosa Weber, em razão da proximidade de sua aposentadoria, antecipou seu voto, divergindo do relator quanto a data da modulação.

Ela também entendeu que a tese firmada não deveria se aplicar aos benefícios extintos, contudo, para a ministra, a decisão deve considerar como marco inicial a data do julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2019.

Atualmente, o processo encontra-se sob o poder do Ministro Cristiano Zanin, o qual possui 90 dias, contados do seu pedido de vista, para devolver os autos para julgamento.

Pontua-se que a modulação dos efeitos por parte do STF vem gerando inúmeros debates e, até mesmo, uma insegurança jurídica, haja vista que não está sendo seguido um padrão nas decisões, tampouco sendo considerado o interesse social.

O art. 926, § 3º, do CPC, dispõe que na modulação dos efeitos da decisão, especialmente aquela que imponha alteração de jurisprudência dominante, devem ser considerados os tópicos de interesse social e segurança jurídica.

A legislação processual nada prevê a respeito dos marcos temporais a serem estabelecidos.

Contudo, tal temática é encontrada no art. 27 da lei 9.868/99, que regulamenta o processo constitucional, o qual pode ser aplicado por analogia ao presente caso:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Nessa direção, considerando os dispositivos legais mencionados, o voto da Ministra Rosa Weber restou mais claro quanto ao interesse social e a segurança jurídica do tema no que se refere ao marco temporal dos efeitos da decisão.

Conforme a ministra, o rito processual dos recursos repetitivos confere eficácia diferenciada ao julgamento, sendo que, desde 17/12/2019 (data do julgamento do tema pelo STJ), a justa expectativa do INSS em relação ao não acolhimento da revisão da vida toda já havia cessado. Logo, a nova sistemática de cálculo já deveria ter sido incorporada às práticas administrativas da autarquia.

Diante da perspectiva de segurança jurídica, a ministra teve, ainda, o cuidado de excepcionar deste marco temporal as ações ajuizadas até 26.6.2019, quando teve início o julgamento do processo no sistema dos recursos especiais repetitivos no STJ.

Ou seja, nas revisões ajuizadas até a aludida data, haverá o pagamento dos famosos “atrasados” de forma regular, sem considerar, portanto, a data da modulação dos efeitos.

Dessa forma, por ora, temos dois votos com fixação de datas distintas para modulação dos efeitos da decisão, não havendo qualquer certeza sobre qual será seguida pelos demais ministros.

Portanto, a mudança a ser aguardada pelos aposentados será quanto a fixação e esclarecimentos de três pontos cruciais: (i) a partir de quando a decisão terá eficácia; (ii) a quais benefícios ela poderá ser efetivamente aplicada; (iii) se haverá ou não direito ao recebimento das parcelas vencidas.

Por fim, esclarece-se que a Corte tem entendido pela aplicação da regra geral no tocante à decadência, assim, somente teriam direito à revisão os segurados que ingressaram com a ação dentro do lapso temporal de 10 (dez) anos, contados do primeiro saque do benefício previdenciário.

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