Em caso movido pelos locatários contra os locadores, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Juíza de primeiro grau, alegando que a existência de eventuais pendências em imóvel alugado não impede, a rescisão contratual e também não justifica a recusa dos proprietários em recebimento das chaves.
A ação consistia na declaração de rescisão de contrato de aluguel e consignação das chaves do imóvel movida pelos locatários, contra os locadores.
Neste caso, os proprietários se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de reformar determinado problema que havia na residência. O prazo locatício estava já na fase de tempo indeterminado, com os autores (locatários) realizando a notificação prévia de 30 dias. Além disso, os autores também solicitavam o ressarcimento das despesas extraordinárias de obras realizadas no local.
O relator do recurso, Desembargador Flávio Abramovici, afirmou em seu voto que os autores comprovaram todos os requisitos na lei, “descabida a recusa dos Requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previsão legal de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do locatário”.
Além disto, o Julgador também destacou: “a eventual necessidade de realização de reparos no imóvel não altera o deslinde do feito, pois não é lícito ao locador exigir a permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel”.
A decisão, que foi unânime, considerou ainda a data de encerramento do contrato o dia da consignação das chaves, sendo que se julgou não ser mais cabível qualquer cobrança após o feito, além de considerar válida a restituição de valores cobrados a título do fundo de obras.
Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados, graduado em direito; formado no programa de desenvolvimento de dirigentes – PDD, pela Fundação Dom Cabral – FDC; Pós-graduado em direito empresarial e dos negócios; com MBA em gestão empresarial e dos negócios pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e IBS Business School de Minas Gerais; Pós-graduado em prática trabalhista avançada; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.