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Reforma Tributária x Imposto de Renda: Há motivo para preocupação dos contribuintes já em 2024?

foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

14/02/2024 - 16:02 - Atualizada em: 14/02/2024 - 16:57

 

Após mais de 30 (trinta) anos de debates e inúmeras emendas, a Reforma Tributária foi promulgada no dia 20 de dezembro de 2023, o que assustou e muito os contribuintes, haja vista a proximidade da data de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física, que ocorre entre os meses de março e abril.

Um detalhe importante e que vale ser mencionado é de que, embora toda a comoção nacional envolvendo a aprovação e promulgação do projeto, a reforma em si ocorrerá aos poucos, tendo um longo período de transição.

No caso da nova tributação das mercadorias e serviços, por exemplo, a transição para a cobrança do imposto no local de consumo (destino) levará 50 (cinquenta) anos para ser concluída.

Em relação ao imposto de renda, a reforma não trouxe qualquer mudança imediata, sendo que ainda terão de ser analisadas, votadas e aprovadas as leis complementares que definirão os detalhes da nova tributação, o que, como sabemos, não se trata de um processo rápido.

Em que pese as inúmeras promessas políticas envolvendo a faixa de isenção do IRPF, a reforma tributária não trouxe qualquer disposição acerca do tema, sendo que, somente em razão do grande clamor social, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.206/2024, a qual altera, a partir de fevereiro/2024, os valores da tabela progressiva do IRPF, passando a isentar os contribuintes que recebem até dois salários-mínimos.

Na prática, a MP somente trouxe uma atualização a defasada tabela do imposto de renda, aumentando, na prática, menos de R$ 200,00 (duzentos reais) em relação à faixa isenta do ano de 2023.

Logo, no corrente ano, a faixa de isenção passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).

Segundo as recentes entrevistas concedidas pelo Ministro da Economia, a previsão é para que a reforma relacionada diretamente ao imposto de renda seja avaliada somente no ano 2025, tendo em vista que a prioridade é a regulamentação do texto da reforma já aprovado e, ainda, há de se considerar a ocorrência de eleições municiais no corrente ano.

Dessa forma, para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física a ser entregue neste ano, não haverá qualquer alteração quanto à sistemática anterior, alterando apenas a faixa de isenção conforme mencionado.

Por derradeiro, é de extrema importância que o contribuinte avalie todas as possibilidades antes de efetuar a entrega e, especialmente, o pagamento dos tributos relativos ao imposto de renda, uma vez que há, no âmbito judicial e até mesmo administrativo, outras possibilidades de isenção e/ou não incidência do tributo.

A título de exemplo das aludidas hipóteses, podem ser citadas teses recentes julgadas pelos Tribunais Superiores e que possibilitam, inclusive, eventual restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, sendo elas: (i) Isenção de Imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves; (ii) Isenção de Imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão alimentícia; (iii) Isenção de imposto de renda sobre juros e correção monetária devidos por atraso no pagamento de remuneração; (iv) Não incidência de IR sobre o ganho de capital nos casos de doação ou herança; entre outros.

Portanto, o contribuinte sempre deve certificar-se de todas as possibilidades para diminuição dos custos, tendo em vista a alta carga tributária relativa às alíquotas do IRPF.

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