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O impacto das decisões do STJ nos negócios imobiliários e ambientais

Por: Informações jurídicas

17/04/2026 - 10:04 - Atualizada em: 17/04/2026 - 10:49

A Constituição Federal do Brasil, quando promulgada em 1988, foi considerada por muitas nações como um documento à frente de seu tempo, pois incorporou em seu texto, dentre outros assuntos, a proteção às futuras gerações e ao Meio Ambiente (art. 225).

Essa característica é reflexo de leis que a antecederam, como o Código Florestal Brasileiro de 1965, sendo que a evolução da legislação brasileira nos trouxe diversas outras leis e demais normas legais com intuito de proteção do Meio Ambiente.

Ocorre que a legislação, ao ser aplicada, carece de interpretação. No Brasil, questões legais a serem debatidas envolvendo normas infraconstitucionais (ou seja, que não constam na própria Constituição Federal) devem ser interpretadas pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.

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Nos últimos anos tempos, temos visto uma série de decisões que impactam diretamente nos negócios imobiliários e que envolvem situações ambientais, algumas em favor de liberações benéficas aos empreendedores e outras para confirmar punições. Destaco hoje duas delas.

A primeira trata da confirmação que o STJ fez, em seu julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.141.117), que validou as sanções administrativas previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008. Em outras palavras, o debate que se travava em relação à validade jurídica de punir um infrator com base no mencionado decreto chegou ao fim no STJ.

É esta a norma que define a possiblidade de que uma obra irregular em área não edificável ou que cause poluição ou, ainda, a construção sem licença, pudessem ser multadas, embargadas ou demolidas, por meio de apuração em processo administrativo.

A segunda decisão do STJ que trago ao debate, também sobre julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.062.732), pode ser considerada um alento, ainda mais em um país onde a tramitação de processos administrativos e judiciais é morosa, demorando por vezes muitos anos para apuração, decisão e execução de uma decisão.

A decisão em questão afirma que a aplicação da sanção de obrigação de fazer, consistente na recuperação de área degradada e a sanção de indenização pelos danos ambientais, não são punições que precisam ser aplicadas em conjunto com eventuais outras sanções e podem até mesmo ser dispensadas.

Especificamente no caso analisado, se chegou ao entendimento de que o estado avançado de recuperação natural da área afetada justificou a dispensa da realização de um PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada e da indenização ambiental imposta, porque tornaram-se desnecessários.

Bem se vê que o STJ tem trabalhado ativamente na interpretação dos casos imobiliários com afetação ambiental e tem valorizado o conjunto de provas e as decisões dos Tribunais Estaduais e Federais.

Ressalto este ponto, pois a prevenção inicia na negociação e na avaliação dos bens imobiliários envolvidos, reforçando a importância de se diligenciar adequadamente e, em caso de eventual problemática com órgãos de fiscalização, é essencial que se apure jurídica e tecnicamente todos os meios de prova, para que seu caso seja visto individualmente, evitando-se que caia na vala comum, cuja tendência é uma aplicação mais severa das normas de proteção.

A prevenção tem sido a grande percursora de negócios seguros e lucrativos. E a assessoria especializada mostra-se o melhor remédio para riscos e situações inesperadas.

Por
Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert
OAB/SC nº 17.208
e-mail: [email protected]

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