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“Mais liberdade para empreender”

Por: Informações jurídicas

01/11/2019 - 09:11 - Atualizada em: 01/11/2019 - 09:53

Desde que assumiu a Presidência da República em janeiro deste ano, o atual governo vem recebendo diversas críticas, algumas construtivas e outras negativas.

Fato é que, entre erros e acertos, no dia vinte de setembro foi sancionada a Lei nº 13.874, originada por meio da medida provisória nº 881 de 30 de abril, denominada “Lei da Liberdade Econômica” e, como o próprio nome sugere, busca flexibilizar certas formalidades no modelo econômico liberal.

E o que muda com a nova legislação em vigor?
Diversos são os pontos que poderão beneficiar os empresários e a população em geral, como por exemplo, liberdade no horário de funcionamento dos estabelecimentos, até mesmo em feriados, sem cobrança de encargos por esta liberalidade.

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Além disso, as carteiras de trabalho passarão a ser, preferencialmente, eletrônicas, enquanto o registro de ponto obrigatório será somente para empresas com mais de vinte funcionários.

Ainda, a nova legislação dispensou o alvará para quem exerce atividade de baixo risco, implementou um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas e permitiu a digitalização e registro de documentos públicos em meio eletrônico.

No que tange as tentativas da administração pública para criar embaraço legislativo que possa afetar a exploração da atividade econômica, a nova lei instituiu a figura do “abuso regulatório”, que invalida tais práticas, como por exemplo, a criação de reserva de mercado ao favorecer grupo econômico ou profissional em prejuízo dos demais concorrentes; exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas, entre outras.

Por fim, a Lei da Liberdade Econômica incluiu o artigo 49-A e alterou o artigo 50 do Código Civil, com o objetivo de dar segurança jurídica e estimular o empreendedorismo no país, ao alterar as possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica.

Isto é, foi reforçada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de modo que não se pode confundir com o patrimônio do sócio, tampouco aquele de outras empresas do mesmo grupo econômico, salvo casos específicos, o que, inclusive, poderá gerar uma mudança nos julgados de nossos tribunais.

Em conclusão, pode até ser que a Lei da Liberdade Econômica no ordenamento jurídico não surta o efeito desejado de fomento e incentivo econômico, porém resta claro a tentativa de fôlego e recuperação do empreendedorismo no Brasil.

Artigo elaborado pelo advogado Vinícius Demarchi, inscrito na OAB/SC nº 44.981, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance, pela Escola Paulista de Direito. Atua na área de Direito Civil e Direito Ambiental na Mattos, Mayer, Dalcanale & Associados.

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