Em recente decisão, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.896.678 e n° 1.958.265, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de maneira unânime, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Tese similar já havia sido decidida pelo STF, em 2017, quando se estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Acontece que o ICMS-ST tem seu próprio formato. Em suma, o regime de substituição tributária transfere a obrigação de um contribuinte de recolher o ICMS, para outro contribuinte.
Enquanto no ICMS normal, o recolhimento é realizado por quem faz a venda, independentemente de ser o produtor ou um revendedor, no sistema de substituição, esse recolhimento é realizado pelo primeiro agente da cadeia de produção, em regra, pela indústria ou pelos importadores.
Desta forma, a União alegou que, pelo ICMS-ST possuir regime de tributação diferente, a tese firmada em 2017 pelo STF não se aplicaria no caso.
Contudo, o Ministro Relator Gurgel de Farias, destacou que “substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”.
Definindo que o entendimento de exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e da COFINS, estabelecido pelo STF, deve manter-se quando se tratar de substituição tributária.
Vale destacar que diversos produtos passam pela substituição tributária, como: autopeças, bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas, cigarros, cimento, combustíveis, lubrificantes, ferramentas, materiais de construção, materiais elétricos, veículos, entre outros.
Esta é uma vitória expressiva, posto que o julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, ou seja, deverá ser aplicado por todos os Tribunais do Brasil.
Ademais, tal entendimento enseja na possibilidade de recuperação/compensação, através do judiciário, dos tributos pagos a maior nos últimos 5 anos.