Sabia que nos contratos bancários, o uso do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) pode ter diferentes finalidades? É importante compreender as nuances desses contratos para evitar surpresas desagradáveis.
Nos termos da Lei 4.595/1964, os contratos bancários são acordos em que instituições financeiras realizam operações envolvendo a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, tanto próprios como de terceiros, em moedas nacionais ou estrangeiras, além de custodiar valores pertencentes a terceiros.
Esses contratos incluem encargos financeiros, como correção monetária, juros remuneratórios, comissão de permanência e multas, uma vez que são acordos onerosos. A correção monetária, em particular, é uma forma de compensar a desvalorização da moeda causada pela inflação.
O CDI é frequentemente mencionado em contratos bancários, seja como índice de correção monetária, seja como juros remuneratórios. No cenário econômico, o CDI representa o custo de captação de moeda entre instituições financeiras, tornando-se uma taxa relevante para remuneração do capital.
Importante notar que o Depósito Interfinanceiro (DI) é o mecanismo pelo qual ocorre a transferência de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, envolvendo o pagamento de juros da instituição tomadora à emitente. A Taxa CDI, ou DI, é calculada com base nas taxas praticadas nessas operações, refletindo o custo de captação de moeda enfrentado pelos bancos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão de 22 de agosto de 2023 afastou o uso do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários. A decisão enfatiza que o CDI não reflete a desvalorização da moeda, mas representa uma remuneração em empréstimos interbancários, tornando-o inadequado como índice de correção monetária.
Essa decisão segue a orientação já estabelecida pela 4ª Turma do STJ, afirmando que a correção monetária tem o objetivo de recompor o valor da moeda, enquanto o CDI é uma taxa usada para remunerar o capital, não para correção monetária.
Essa diretriz também está alinhada com a Súmula 176 do STJ, que declara ilegal qualquer cláusula que atribui à ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento) a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor.
Portanto, em contratos bancários, embora a autonomia privada seja importante, a intervenção judicial é permitida quando se observa que o índice escolhido não representa a desvalorização da moeda devido à inflação. Em relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ atualmente aceita a vinculação ao CDI, contrariando a Súmula 176 quando essa taxa é usada como remuneração.
Esteja atento às nuances dos contratos bancários e às orientações do STJ para tomar decisões financeiras mais adequadas e mais bem informadas. E, na dúvida, dentro do seu círculo de confiança, procure sempre o auxílio e serviços de um(a) advogado(a).
Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.