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Jurisprudência sobre Contratos Bancários: Reflexos para Empresas e Consumidores

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

04/06/2025 - 09:06 - Atualizada em: 04/06/2025 - 14:30

Nos últimos anos, muitos consumidores têm enfrentado ações de execução de título extrajudicial movidas por instituições financeiras. Essas ações geralmente ocorrem quando há inadimplência em contratos de empréstimos pessoal, financiamentos ou cartões de crédito, ou até mesmo empréstimo de capital de giro para empresas.

Em muitos casos, os valores cobrados são tão altos que se tornam impagáveis, especialmente por conta de cláusulas abusivas embutidas nos contratos, como juros elevados, capitalização indevida e cobranças de encargos sem transparência.

É importante saber que o fato de estar sendo executado não significa que o consumidor não tem direitos ou que deve aceitar passivamente a cobrança. Em recentes decisões proferidas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, foram reconhecidas diversas ilegalidades em contratos bancários objeto de ações de execução de título extrajudicial.

Nos processos analisados, envolvendo contratos firmados por pessoas jurídicas com instituições financeiras, foram acolhidos pedidos de revisão de cláusulas contratuais, em especial aquelas relacionadas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias.

Portanto, o Juízo reconheceu expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações estabelecidas entre empresas e bancos, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas sentenças proferidas, o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário reconheceu, com base em prova documental, a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo em contratos firmados por pessoas jurídicas, permitindo a revisão de cláusulas abusivas nos moldes dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC.

Desse modo, foi observado que as taxas pactuadas de juros remuneratórios ultrapassavam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Em ambos os casos, entendeu-se que, embora as instituições financeiras tenham liberdade para fixar juros, tal liberdade não é irrestrita.

Superado o patamar de 50% acima da taxa média para a modalidade contratada, configurou-se a abusividade, sendo determinado o recálculo do débito com base na média acrescida de 50%.

Ainda, nas decisões o Juízo determinou a necessidade de afastar a capitalização diária de juros, uma vez que, embora prevista contratualmente, não havia informação clara sobre a taxa diária aplicada, ferindo o dever de informação previsto no CDC.

Outro ponto importante foi o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, que passou a restringir esse tipo de cobrança.

Em um dos casos, também foi afastado o seguro prestamista, por ausência de comprovação documental de sua contratação de forma expressa e autônoma. Desse modo, salienta-se que a casa bancária não satisfeita com as decisões favoráveis ao consumidor apresentou recurso com o intuito de reverter a sentença.

Contudo, em grau de apelação, a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ademais, a Corte destacou que a análise da abusividade contratual deve considerar não apenas a comparação com a média de mercado, mas também a ausência de justificativas concretas por parte da instituição financeira para impor encargos mais gravosos, especialmente diante da vulnerabilidade da parte devedora.

Nesse interim, as decisões reforçam o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de controle judicial das cláusulas contratuais bancárias sempre que houver indícios de desequilíbrio entre as partes e violação de normas protetivas do consumidor.

 

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Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.