Até a edição da Lei nº 15.326/2026, a legislação educacional não tratava de forma expressa do enquadramento dos professores da educação infantil como integrantes da carreira do magistério. Essa ausência de previsão legal clara resultava, na prática, em interpretações restritivas na esfera administrativa, especialmente no âmbito previdenciário, com o não reconhecimento do exercício da docência na educação infantil como função de magistério para fins de aposentadoria.
Com a entrada em vigor da nova lei, esse cenário foi alterado. A norma modificou a Lei nº 11.738/2008 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir expressamente os professores da educação infantil entre os profissionais do magistério. Passaram a ser reconhecidos como funções de magistério tanto as atividades de docência quanto as de suporte pedagógico, independentemente da denominação do cargo, desde que atendidos os requisitos legais de formação e ingresso no serviço público.
Essa alteração impacta diretamente o direito previdenciário, pois o conceito de magistério é determinante para o acesso às regras especiais de aposentadoria previstas no art. 201, § 8º, da Constituição Federal.
Com o novo enquadramento legal, os professores da educação infantil passam a ter assegurado o direito de se aposentar pelas mesmas regras aplicáveis aos demais docentes da educação básica. Na prática, isso significa que esses profissionais passam a se submeter às mesmas modalidades de aposentadoria hoje existentes no Regime Geral de Previdência Social, as quais são apresentadas a seguir:
Regra da idade mínima progressiva
Exige o cumprimento simultâneo de idade mínima e tempo de efetivo exercício no magistério:
• Mulher: 54 anos e seis meses de idade e 25 anos de magistério;
• Homem: 59 anos e seis meses de idade e 30 anos de magistério.
A idade mínima é elevada de forma gradual até atingir os limites definitivos previstos na Constituição Federal.
Regra de pontos
Consiste na soma da idade com o tempo de contribuição no magistério, observados os tempos mínimos:
• Mulher: 88 pontos, com no mínimo 25 anos de magistério;
• Homem: 98 pontos, com no mínimo 30 anos de magistério.
Essa regra costuma beneficiar quem iniciou a vida contributiva mais cedo.
Regra do pedágio de 100%
Aplica-se aos segurados que estavam próximos de se aposentar em 13 de novembro de 2019. O professor deve cumprir:
• o tempo que faltava para atingir o mínimo de contribuição na data da reforma;
• mais o mesmo período como pedágio (100%);
• além da idade mínima exigida.
Os requisitos são:
• Mulher: 52 anos de idade, 25 anos de magistério, acrescidos de 100% do tempo que faltava em 13/11/2019;
• Homem: 55 anos de idade, 30 anos de magistério, acrescidos de 100% do tempo que faltava em 13/11/2019.
Para os professores que passaram a contribuir após a Reforma da Previdência, aplica-se a regra definitiva:
• Mulher: 57 anos de idade e 25 anos de magistério;
• Homem: 60 anos de idade e 25 anos de magistério.
Em síntese, a Lei nº 15.326/2026 trouxe maior clareza ao reconhecer os professores da educação infantil como profissionais do magistério, garantindo o acesso às regras especiais de aposentadoria. Ao mesmo tempo, permanecem válidas as exigências mais rigorosas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que continuam determinando os requisitos para a concessão do benefício em 2026.