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Aposentadoria da pessoa com deficiência: mitos e verdades

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

01/04/2026 - 11:04 - Atualizada em: 01/04/2026 - 11:05

A Aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito garantido pela legislação previdenciária, previsto na Lei Complementar nº 142/2013 e destinada a assegurar tratamento diferenciado às pessoas com deficiência que exerceram atividades laborais contribuindo ao INSS.

A legislação traz dois tipos de aposentadoria para as pessoas com deficiência: a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é necessário comprovar 15 (quinze) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.

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Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não há idade mínima, mas é necessário cumprir o tempo de contribuição exigido para cada grau de deficiência reconhecido por meio de laudos médicos e avaliações periciais específicas.

O que muito se observa é que embora o benefício esteja previsto em lei, existem muitas dúvidas e informações incorretas sobre os requisitos e em como ter direito à concessão.

Por isso, listam-se alguns mitos e verdades sobre o tema.

BASTA TER UMA DEFICIÊNCIA PARA TER DIREITO AUTOMATICAMENTE
MITO!

Não basta possuir deficiência ou um laudo médico.

Para ter direito ao benefício previdenciário, é necessário comprovar que a deficiência existiu quando houve o exercício de labor e quando houve contribuições ao INSS. Além disso, é requisito passar por avaliação médica e com assistente social, que classificará o grau de deficiência.

O INSS ACEITA APENAS DEFICIÊNCIA FÍSICA
MITO!

A legislação não limita o direito apenas à deficiência física.

A aposentadoria pode ser concedida para pessoas com deficiência: física; auditiva; visual; intelectual; mental; múltiplas; ou outras. E, inclusive, doenças que possam ser equiparadas à deficiência.

O que importa é que a deficiência gere impedimentos a longo prazo e que, em conjunto com barreiras sociais, limite a participação plena da pessoa na sociedade.

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE SE APOSENTAR COM MENOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
VERDADE!

A legislação prevê redução no tempo de contribuição, considerando o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), justamente para compensar as limitações enfrentadas ao longo da vida laboral.
Tempo de contribuição exigido:

  • Deficiência grave: 25 anos (homem) / 20 anos (mulher)
  • Deficiência moderada: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher)
  • Deficiência leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher)

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ACABOU COM ESSA APOSENTADORIA
MITO!

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe diversas mudanças, mas não extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O benefício permanece vigente, com fundamento próprio na Lei Complementar nº 142/2013.

O GRAU DE DEFICIÊNCIA INFLUENCIA DIRETAMENTE NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO
VERDADE!

Quanto maior o grau de deficiência, menor será o tempo de contribuição exigido.

Por isso, a etapa mais importante do processo é a comprovação correta do grau de deficiência, com documentos médicos e um histórico funcional consistente.

É POSSÍVEL SOMAR PERÍODOS COM E SEM DEFICIÊNCIA
VERDADE!

Caso a pessoa tenha adquirido a deficiência após começar a contribuir/trabalhar, é possível somar períodos, aplicando-se regras específicas e proporcionalidade conforme o grau de deficiência.

Assim, o tempo pode ser calculado de forma ajustada, desde que devidamente comprovado.

QUALQUER LAUDO MÉDICO GARANTE O RECONHECIMENTO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
MITO!

A documentação médica é essencial, mas o INSS realiza avaliação própria.

O segurado precisa apresentar exames, relatórios e histórico clínico que demonstrem a existência da deficiência ao longo do tempo, mas a conclusão final dependerá da perícia e avaliação social.

O BENEFÍCIO PODE SER MAIS VANTAJOSO DO QUE OUTRAS APOSENTADORIAS
VERDADE!

Muitas vezes, essa aposentadoria é mais vantajosa porque: exige menos tempo de contribuição; não exige idade mínima; pode evitar aplicação de regras mais rígidas de transição; pode resultar em valor mais favorável dependendo do histórico contributivo.

SÓ QUEM TRABALHOU COMO PCD EM EMPRESA PODE SOLICITAR
MITO!

O direito não depende de ter trabalhado com “registro como PCD”.

O requisito é comprovar que a pessoa possuía deficiência enquanto contribuía ao INSS, independentemente de ter sido contratada formalmente como pessoa com deficiência.

Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é um direito relevante e ainda pouco compreendido. Embora exista redução no tempo necessário, o benefício exige atenção especial na comprovação da deficiência, seu grau e sua permanência ao longo da vida contributiva.

Por isso, é fundamental reunir documentos médicos completos e buscar orientação técnica para garantir o correto enquadramento e evitar indeferimentos injustos.

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Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.