O tema Logística Reversa não é novo em linhas gerais. Órgãos governamentais de controle e fiscalização – como o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC), associações e cooperativas de catadores, empresas empresários, consumidores e demais cidadãos, conhecem e atuam na logística reversa de produtos como lâmpadas, aparelhos eletrônicos, pilhas e baterias.
O que temos de novidade está na ampliação, para todo o Brasil, da exigência de logística reversa para a área de embalagens de plástico.
Para melhor entendimento, a Política Nacional de Resíduos Sólidos define logística reversa como sendo o “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (art. 3º, V).
Em linhas gerais, a logística reversa de embalagens plásticas, tem amparo na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e foi implementada pelo Programa Nacional de Logística Reversa, que estabelece diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, por meio de regulamentação própria: o Decreto nº 12.688/2025.
A exigência está também apoiada no artigo 51, da Lei nº 12.305/2010:
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Deste modo, a exigência de logística reversa para embalagens de plástico nos parece constitucionalmente admissível, pois atende ao princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5º, II) e seu descumprimento pode ser enquadrado como infração de ordem administrativa, civil e penal – esta última, por previsão da Lei nº 9.605/1998, em especial, do seu artigo 54.
O Decreto em questão estabelece, já a partir deste ano de 2026, metas progressivas para logística reversa das embalagens de plástico introduzidas no mercado.
Basicamente, tem-se duas metas percentuais, para 2026:
– índice de 32% de recuperação de embalagens de plástico relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no mercado (ou seja, 32% das embalagens que se coloca em um produto, devem ser tratadas por logística reversa).
– índice de 22% de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico (ou seja, a embalagem colocada no produto deve conter no mínimo 22% de material reciclado, normalmente através aplicação da chamada resina pós-consumo reciclada – PCR).
Embora existam discussões técnicas e jurídicas acerca da abrangência de determinadas disposições da norma legal, especialmente em relação às metas de conteúdo reciclado, há a possibilidade de todas as empresas envolvidas na cadeia produtiva serem cobradas pelo cumprimento integral destas metas.
A norma em questão prevê a necessidade de regulamentação complementar, para definição dos critérios de comprovação do cumprimento das metas de recuperação, de conteúdo reciclado, de mecanismos de rastreabilidade e do modo de apresentação das informações nos sistemas oficiais. Ainda, não está clara a forma de operacionalização de obrigações específicas, como as que dizem respeito às embalagens retornáveis.
Preventivamente, é recomendável que as empresas estruturem ações voltadas ao atendimento tanto das metas de recuperação previstas no Anexo I quanto das metas de conteúdo reciclado previstas no Anexo II, do Decreto, preservando-se a possibilidade de reavaliação futura caso haja evolução normativa ou interpretativa sobre o tema.
Fato é que as empresas em geral, inclusive as catarinenses, estão sendo afetadas diretamente por exigências pouco claras e sem o devido e salutar diálogo. O setor produtivo, deve procurar desenvolver, dentro de sua realidade, em cada um de seus produtos, as adequações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas, para manterem-se adequadas e garantir a perenidade de seus negócios.
Por
Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert
OAB/SC nº 17.208
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