“AD Corpus” e “AD Mensuram”

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Por: Marcos Roberto Hasse

27/06/2019 - 18:06 - Atualizada em: 28/06/2019 - 18:33

As palavras do título deste texto assemelham-se a um palavrão, mas na verdade são bastante conhecidas no meio negocial imobiliário e no âmbito do direito imobiliário, contudo, desconhecidas da imensa parte dos consumidores que pretendem adquirir algum imóvel.

Este palavreado, bastante rebuscado, tem origem no latim e está diretamente ligado à forma de aquisição de um imóvel.

Quando o contrato de compra e venda de imóvel contiver a cláusula “Ad Corpus”, mesmo que de forma não expressa, significa dizer que as partes ajustaram que a transação ocorreu por inteiro, isto é, o consumidor adquire o imóvel com as metragens como encontradas, sendo ela de forma enunciativa apenas.

Já quando a venda ocorre “Ad Mensuram” o vendedor obriga-se a entregar o objeto da transação com as medidas dispostas no contrato firmado. Isto quer dizer que o preço do imóvel é pago por medida de extensão, e não por corpo certo.

Todavia, nessa última forma de aquisição a legislação prevê uma pequena exceção, a qual admite uma variação de área de 1/20 (um vinte avos), ou 5% (cinco por cento), pois, presume-se que o comprador teria realizado o negócio ainda que soubesse desta diferença.

Apesar desta previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que na relação de consumo tal regra não pode ser aplicada, devendo a Construtora, Incorporadora ou Loteadora, por exemplo, entregar a exata metragem negociada, diferente do que acontece nas relações entre particulares.

Verificada a diferença de metragem na venda “Ad Mensuram”, o comprador poderá exigir a complementação da área, o que por óbvio só será possível se o vendedor for proprietário das terras vizinhas. Não sendo possível tal hipótese, então, terá direito o adquirente em exigir a rescisão contratual ou o abatimento proporcional do preço.

Vale lembrar que a diferença de área pode ocorrer tanto por falta como por excesso, cabendo neste caso direito ao vendedor, que não tinha conhecimento de tal situação até o momento da venda, a complementação do valor ou a devolução parte excedente.

As pretensões de ambos os contratantes devem ser exigidas, respectivamente, no prazo de um ano, o qual deverá ser contado da data do registro do título.

Apesar de todo o que foi exposto, é bom lembrar que as relações imobiliárias devem ser analisadas caso a caso, pois as peculiaridades de cada contrato irão certamente influenciar a forma de interpretação da legislação que rege esses negócios. Assim, sempre importante valer-se do auxílio de profissionais da área em questão.

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