“Uma “selfie” é suficiente para contratar um empréstimo?”

Advogada Priscila Mônica Piva

Por: Informações jurídicas

10/09/2021 - 13:09 - Atualizada em: 10/09/2021 - 13:34

A tecnologia vem, sem dúvidas, mudando a vida das pessoas. Até pouco tempo atrás, ninguém imaginaria que seria possível abrir uma conta bancária do conforto da sua casa, sem enfrentar as filas físicas comuns em unidades bancárias.

Hoje em dia pode-se fazer praticamente tudo através de um aparelho celular, inclusive transações bancárias, sendo possível enviar e receber dinheiro de forma instantânea através de PIX e inclusive, contratar empréstimos.

Porém, tais facilidades também dão abertura para fraudes. É bem provável que todo mundo conhece ou ouviu falar de alguma pessoa que teve produtos e serviços bancários contratados, sem seu conhecimento e consentimento e fica a dúvida do que fazer quando algo assim ocorrer.

Recentemente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inexistência de débitos decorrentes de empréstimo bancário concedido em conta digital, determinando a devolução das parcelas pagas pelo cliente, bem como, condenando o banco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Processo nº 1042082-68.2020.8.26.0506, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 29/07/2021).

No caso concreto, um idoso de 74 anos foi enganado por um prestador de serviços de instalação de internet, que, utilizando do seu próprio aparelho celular, captou o rosto do seu cliente e contratou um empréstimo de R$46.289,13 em uma conta digital, com pagamento em 84 prestações consignadas no benefício previdenciário. Referida contratação foi realizada através da biometria facial (foto).

Embora o valor tenha sido creditado na conta do idoso e posteriormente transferido para o estelionatário, o Tribunal, ao proferir a decisão, entendeu que a instituição financeira também é responsável pelo fato, por não ter adotado as medidas de segurança adequadas para prevenir a fraude, pois, além de a operação ter sido realizada através de aparelho eletrônico de terceiro, não houve qualquer espécie de confirmação da contratação do cliente, além da foto.

Na decisão, entendeu-se que a declaração de vontade não pode ser confirmada apenas por uma selfie, sendo necessária a coleta de outros elementos para confirmar a vontade do autor, como senha, IP, número do celular e geolocalização. Além do mais, destacou-se a necessidade de o idoso ter acesso aos termos e condições do produto contratado, bem como, ser avisado do crédito realizado em sua conta.

Assim, caso você ou qualquer conhecido esteja diante de uma cobrança relacionada a um serviço ou produto que não foi contratado, essa poderá ser indevida, sendo possível tomar as providências necessárias para reparação dos prejuízos suportados. Inicialmente, orienta-se informar à outra parte da inexistência da contratação, aguardando a solução de forma extrajudicial e, caso a mesma não ocorra, a alternativa é buscar a reparação através de demanda judicial.

De qualquer modo, é importante cautela com os documentos pessoais, aparelhos eletrônicos e serviços bancários, para que casos como o relatado acima sejam prevenidos e evitados.

Texto elaborado pela advogada Priscila Mônica Piva, inscrita na OAB/SC n.º 48.046, graduada em Direito pela FACC – Faculdade Concórdia, Pós-Graduada em Direito Contratual com Ênfase em Contratos de Seguros. Atua na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.