“Um novo olhar para o horário de funcionamento do comércio”

Por: Informações jurídicas

27/02/2020 - 11:02 - Atualizada em: 27/02/2020 - 11:15

Entrou em vigor em 20 de setembro de 2019 a Lei 13.874, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, fruto da MP da Liberdade Econômica e que tem como objetivo maior reduzir a burocracia para o desenvolvimento das atividades econômicas, especialmente micro e pequenas empresas.

Em nossa região foram anos de dúvidas, questionamentos, confrontos envolvendo a abertura do comércio. De um lado o interesse de classes, a necessidade frente à recessão de mercado, e de outro a limitação imposta pela legislação municipal, em direção contrária ao objetivo da Liberdade Econômica que é justamente a menor intervenção do Governo.

A Lei nº 1.182/88, conhecida como Código de Posturas Municipal, já havia sofrido alterações no que diz respeito à abertura do comércio no ano de 2005 por meio da Lei 4130/2005. Na época, o art. 345 impunha regra específica com limitação de dias e horários a serem observados, restringindo, por exemplo, o número de domingos e feriados a 13 datas por ano.

Durante anos prevaleceu esta regra, até que no final de 2019, por meio de redação dada pela Lei Complementar nº 251/2019, o parágrafo único que impunha a limitação de abertura do comércio foi revogado, seguindo na mesma linha cidades da região e grandes centros que já vinham firmando acordos coletivos com seus respectivos sindicatos, autorizando a abertura do comércio em dias específicos.

O movimento se deu através da união do poder público e da iniciativa privada, buscando movimentar a economia e, principalmente, o estímulo ao comércio local, mantendo os consumidores em sua cidade, evitando, assim, a possibilidade de buscarem seus interesses em cidades vizinhas.

Desde então, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço são livres em relação aos dias e horários de abertura, observados sempre os preceitos de Legislação Federal que regulam a duração e condições de trabalho.

De forma direta, a partir da recente alteração, permite-se às partes interessadas negociarem diretamente com seus funcionários a abertura do comércio nos dias e horários que melhor atenderem às necessidades locais e interesses particulares, sem que o poder público imponha limites como até então ocorria.

Permanece o dever de cumprimento da Legislação Federal em relação à carga horária e pagamento de adicionais em caso de horas extras, entre outros, ficando claro que a classe trabalhadora foi preservada em relação aos seus direitos.

Vale lembrar que também é necessário atentar para o cumprimento integral das normas coletivas de trabalho previstas pela CCT.

Não restam dúvidas, porém, de que o principal objetivo sempre foi o de contribuir para o crescimento do comércio local, melhorar a empregabilidade e atrair o maior número de consumidores para nossa região sem o impedimento que até então existia.

Texto elaborado pelo advogado Ricardo Luis Mayer, sócio fundador da MMD Advogados. Atua nas áreas de Direito empresarial, trabalhista e societário. É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especializações em Direito Empresarial e Direito do Trabalho.