“Reconhecimento de firma em contratos é obrigatório?”

Por: Informações jurídicas

30/08/2019 - 09:08 - Atualizada em: 30/08/2019 - 17:15

Os contratos estão presentes no dia a dia das pessoas, seja para regular a compra, empréstimo e locação de bens móveis ou imóveis, ou para formalizar a contratação de serviços das mais diversas especialidades.

Chegada a hora da assinatura do contrato, bate aquela dúvida: é preciso reconhecer a assinatura em cartório? Se eu não reconhecer, o contrato terá validade?

Na maioria dos casos o reconhecimento de firma da assinatura não é requisito de validade do documento, podendo ser dispensado. Ou seja, um documento com assinaturas simples também será válido e poderá ser executado, desde que presentes os demais requisitos legais.

O processo de “reconhecer firma” é o ato pelo qual o tabelião (ou seu preposto) atesta que a assinatura do documento corresponde a da pessoa que a lançou. Nesse procedimento, o tabelião não irá avaliar se os termos do contrato que as partes estão assinando são válidos, limitando-se a validar as assinaturas.

O procedimento de reconhecimento de firma pode ser feito de duas formas: por semelhança ou por autenticidade. Ambas formas necessitam que o signatário (assinante) tenha um cadastro prévio no Tabelionato que fará o reconhecimento.

O reconhecimento por semelhança é realizado quando a pessoa que assinou o documento não pode comparecer ao cartório, assim, o tabelião irá comparar se a assinatura do documento apresentado é semelhante com àquela constante no cartão de assinatura da pessoa junto ao Tabelionato.

Já o reconhecimento por autenticidade é quando a pessoa, na posse de um documento de identificação pessoal com foto, comparece ao cartório e assina o documento na presença do tabelião.

Mesmo que o reconhecimento de firma não seja obrigatório na maioria dos contratos, destaca-se que o procedimento de reconhecimento de assinatura confere maior segurança jurídica ao documento, pois garante que o mesmo foi assinado pela pessoa que o instrumento menciona e inibe eventuais alegações de falsidade de assinatura.

Além do mais, o reconhecimento serve para reafirmar a data que o documento foi assinado, visto que no selo do Tabelionato é indicado a data do ato.

Visando simplificar atos e procedimentos administrativos dos próprios órgãos públicos, no final do ano passado, foi sancionada a Lei 13.726/2018, a qual dispõe que, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, será dispensada a exigência de reconhecimento de firma.

Nos termos da referida Lei, o agente administrativo do órgão público, confrontando a assinatura com aquela constante no documento de identidade da pessoa, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrará sua autenticidade no próprio documento.

Tal procedimento desburocratiza diversos procedimentos administrativos que antes necessitavam do reconhecimento de firma feito pelo tabelionato.

Diante do exposto, sempre que as partes optarem por dispensar o reconhecimento de firma, recomenda-se que as assinaturas apostas no documento sejam ao menos comparadas com algum documento de identificação pessoal da parte, a fim de atestar sua semelhança, autenticidade e afastar a alegação da falsidade de assinatura.

Texto elaborado pela advogada Priscila Mônica Piva, inscrita na OAB/SC n.º 48.046, graduada em Direito pela FACC – Faculdade Concórdia, Pós-Graduanda em Direito Contratual com Ênfase em Contratos de Seguros. Atua na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.