“Os direitos dos comerciantes e fabricantes nas relações de consumo”

Por: Informações jurídicas

15/08/2019 - 09:08 - Atualizada em: 15/08/2019 - 09:33

Não restam dúvidas de que a Lei 8.078/90, que rege sobre as relações de consumo, foi criada com o objetivo específico de defender os direitos dos consumidores, tratando muito pouco (ou quase nada) sobre os direitos dos comerciantes e fabricantes de produtos.

Desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, as demandas judiciais sobre o assunto têm crescido significativamente.

Segundo informação publicada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o Direito do Consumidor (Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral) é um dos mais demandados no Poder Judiciário, com 1.667.654 ações tramitando em todo o Brasil.

Diante deste cenário, é muito importante tomar conhecimento de que, embora a Lei 8.078/90 traga poucas oportunidades para a defesa aos comerciantes e fabricantes de produtos, existem limites aos direitos dos consumidores que precisam ser observados.

Normalmente ouvimos falar sobre o direito do consumidor como se a máxima “o cliente sempre tem razão” fosse uma regra inviolável. Assim, não é raro ouvirmos falar de situações que fogem ao mínimo do bom senso.

Em toda transação, há duas partes envolvidas e o respeito mútuo tem de ser o ponto de partida, com cada um ciente dos deveres e direitos que lhes cabem, assim, pontuamos alguns direitos que os comerciantes e fabricantes de produtos devem ter conhecimento.

Primeiramente, nenhum estabelecimento é obrigado a trocar um produto em perfeito estado. A lei estabelece obrigação de trocar o produto ou devolver a quantia paga apenas nos seguintes casos:

1. Quando se verifica que o produto apresenta defeito de fabricação dentro do prazo de garantia, o chamado vício do produto.

2. Quando o fornecedor se recusa a cumprir a propaganda por ele mesmo veiculada.

3. Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega.

Não ocorrendo um dos casos acima, o estabelecimento não tem obrigação de aceitar a troca do produto, embora a maioria realize trocas por uma questão de estratégia comercial.

Outro ponto que merece atenção no Código Consumerista é que, mesmo em caso de defeito, a lei não obriga o fornecedor a trocar imediatamente o produto, aliás, nem mesmo a troca é obrigatória caso seja possível o conserto. A lei dá um prazo para a empresa consertar o defeito antes de obrigá-lo a trocar o produto ou devolver o dinheiro.

No que tange ao Direito de Arrependimento do consumidor, este não cabe em qualquer situação. Só pode ser invocado quando a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial, sendo que a lei específica um prazo máximo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento, decorrido esse prazo, não caberá mais reclamações.

Referente à forma de pagamento, a única forma de pagamento que o comerciante é obrigado a receber em qualquer situação é o dinheiro de curso legal no país. O consumidor não pode obrigar o fornecedor a aceitar o pagamento em cheque ou cartão de crédito ou débito.

Contudo, caso a empresa não aceite o pagamento em cheques ou em cartão, a proibição deve valer para todas as pessoas.

Uma alteração recente na legislação possibilitou ao comerciante praticar preços diferentes caso o produto ou serviço seja pago em dinheiro ou em cartão ou caso o consumidor opte pelo pagamento à vista.

Assim, é cada vez mais importante que os comerciantes e fabricantes de produtos direcionem seus olhares para os deveres e limites dos consumidores, buscando conhecer cada vez mais seus direitos, que embora muitos não constem expressamente no Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente são discutidos e reconhecidos no âmbito do Poder Judiciário, sendo esta a única forma de preservar a segurança jurídica nas relações de consumo.

Texto elaborado pela advogada Juliana Clarissa Karing, inscrita na OAB/SC n.º 28.662-B, graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Previdenciário. Atua nas áreas de Direito Público, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.