É sabido que as empresas são obrigadas, por lei, a manter registrado todos os seus respectivos trabalhadores, além da obrigação de anotar os dados completos relativos ao empregado e o contrato de trabalho.
Antes da reforma trabalhista o descumprimento desta obrigação sujeitava a aplicação de multa correspondente ao valor de um salário mínimo regional, por empregado não registrado.
Já a ausência de anotação completa dos dados do contrato de trabalho tinha como consequência a aplicação de multa no valor de meio salário mínimo, podendo ser dobrado na reincidência.
Na tentativa de combater esta omissão, a reforma trabalhista trouxe maior severidade quanto ao valor da pena aplicada, porém, mais justa ao estabelecer valor diferenciado para as empresas de tamanhos e portes diferentes.
Desde novembro de 2017 o valor da multa referente ao empregado sem registro passou a ser R$ 800 para as microempresas ou empresas de pequeno porte, e R$ 3 mil para as demais empresas, lembrando que esses valores serão aplicados por empregado não registrado, podendo ainda ser cobrado em dobro nos casos de reincidência.
Já quanto à pena a ser aplicada pela ausência de anotação completa dos dados do contrato de trabalho, o empregador está sujeito à multa de R$ 600 por empregado, sem diferenciação quanto ao porte da empresa.
Vale lembrar que com a reforma trabalhista não é mais exigido o critério da “dupla visitação” por parte do fiscalizador, ou seja, o fiscal poderá aplicar multa tão logo verifique a irregularidade.
Sendo assim, as empresas devem ter atenção redobrada ao manter registro atualizado e completo de todos os seus funcionários evitando, desta forma a aplicação de multas pelo órgão fiscalizador.
Artigo elaborado pelo Dr. Giocondo Tagliari Calomeno, advogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Atua na área trabalhista no escritório Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.