“Namoro qualificado ou união estável: como diferenciar?”

Por: Informações jurídicas

02/06/2021 - 11:06 - Atualizada em: 02/06/2021 - 11:50

Com o passar dos anos, fica cada vez mais em evidência as mudanças nas dinâmicas sociais quando o assunto é relacionamentos. Atualmente, vemos uma pluralidade de arranjos e modelos familiares que, muito além dos rótulos, estão fundamentados nas relações e laços afetivos.

Acompanhar todas estas alterações nem sempre é uma tarefa fácil quando estamos tratando dos direitos patrimoniais e sucessórios.

Já faz alguns anos que a união estável, ou seja, a relação de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, foi reconhecida como entidade familiar e, um pouco mais recentemente, teve seus efeitos equiparados ao casamento.

No entanto, os relacionamentos construídos com base na afetividade, com menos formalismos, solenidades e padrões, fizeram com que muitos dos requisitos que anteriormente eram utilizados para definição de união estável, passassem a destoar do contexto social em que foram estabelecidos.

Hoje é bastante comum, por exemplo, que casais de namorados participem do convívio social e familiar um do outro, muitas vezes de maneira duradoura, e passem a morar juntos, seja por conveniência financeira ou para facilitar o convívio em tempos de pandemia, sem, necessariamente, o objetivo de constituir uma união estável.

Assim, é cada vez mais comum o questionamento sobre como é possível diferenciar uma união estável do chamado “namoro qualificado”.

Antes de tudo, é necessário dizer que esta distinção é bastante subjetiva e está intimamente ligada a intenção dos envolvidos. Pode-se dizer que o namoro qualificado é um relacionamento onde os envolvidos alimentam expectativas futuras de constituir família, enquanto na união estável, a família apresenta-se como constituída no presente, com aparência de casamento.

Desta forma, o simples fato de dois indivíduos estarem morando juntos não necessariamente caracteriza a união estável. Nota-se, com isso, que a diferença entre o namoro qualificado e a união estável é a intenção de constituir família.

Ou seja, mesmo que haja uma projeção futura, se não houver vontade, esforço conjunto e compromisso mútuo, atual e pleno de constituir família, não estará configurada a união estável, mas tão somente um namoro qualificado.

Embora a diferença seja sutil, os efeitos são muito distintos, já que, diferentemente do namoro qualificado, a união estável pode gerar direitos patrimoniais em sua dissolução, como a partilha de bens e a obrigação de prestar alimentos, bem como gerar direitos sucessórios em razão do falecimento.

Desse modo, o que fica claro é que a identificação dos requisitos para concluir sobre a existência ou não de uma entidade familiar dependerá da investigação das circunstâncias de cada relacionamento. No entanto, independente de qualquer classificação, o importante é que os casais tenham consciência dos efeitos de cada um dos institutos, possibilitando o diálogo e até mesmo o planejamento conjunto de suas vidas.

Artigo elaborado pela advogada Aline Mayara Sebben, inscrita na OAB/SC sob o n.º 48.921. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atua nas áreas de Direito Civil e Direito de Família na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.