Todo credor, preenchendo determinados requisitos, tem direito de receber o que é devido, e a forma padrão de satisfação das dívidas judicializadas é penhora (apreensão dos bens do devedor).
A lei dita quais bens podem ser penhorados e quais são impenhoráveis, sendo o salário considerado um bem impenhorável devido seu objeto (sustento da pessoa e da família).
O dinheiro, por sua vez, é penhorável, e com a evolução do direito, tornou-se possível a penhora dos valores que estejam depositados nas contas bancárias, poupanças e aplicações dos devedores.
Esta situação, porém, trouxe à margem um problema: a penhora do salário depositado na conta bancária.
Isto porque, é comum as empresas e órgãos públicos pagarem o salário de seus funcionários e servidores via depósito bancário e pode ocorrer do salário estar depositado na conta no momento em que foi dada a ordem de penhora virtual pelo Juiz, bloqueando o saldo do salário.
Já dissemos alhures que o salario é impenhorável, mas quase toda regra no direito brasileiro tem sua exceção e nesse caso não é diferente.
A própria lei já prevê exceções para a regra de impenhorabilidade do salário, sendo permitida a penhora do saldo do salário que seja superior a 50 salários mínimos. Ou seja, quem tiver salário superior a esta quantia, poderá ter o excedente penhorado.
Está autorizada também a penhora do salário para o caso de dívida decorrente de pensão alimentícia, haja vista a urgência de ser saldado o crédito alimentar, que está diretamente ligado a sobrevivência do credor.
Além das exceções acima, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1024295/ES, revendo posicionamento anterior, permitiu a penhora de 30% do valor total do salário de uma devedora com boas condições de vida mas sem patrimônio, entendendo que neste caso não seria prejudicado o seu sustento e dignidade.
Essa decisão amplia sobremaneira as possibilidades de penhora de salário e nos coloca diante de uma paradoxo: o direito do credor, em receber o que é devido, e do devedor, em ter garantido o seu salário.
Como a necessidade e dignidade são questão subjetivas, estes critérios terão que ser avaliados caso a caso pelos Juízes para autorizar ou não a penhora.
Nesse contexto, diante da penhora de salário, recomenda-se tanto ao credor que quer garantir o recebimento ou o devedor para liberar seu salário buscar a orientação de um advogado especializado a fim de aplicar a melhor tese relacionada ao caso, considerando as váriáveis possíveis, assegurando o interesse do cliente.
Artigo elaborado por Viviane Colaço, advogada atuante na área cível, pós-graduanda em Direito Processual Civil, integrante do escritório Mattos, Mayer e Dalcanale Advogados Associados.