“É possível o corte do fornecimento de energia elétrica durante a pandemia?”

Advogado Augusto Martiniano Cardozo Neto

Por: Informações jurídicas

23/05/2020 - 09:05 - Atualizada em: 25/05/2020 - 14:25

Desde o início da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e por todas as medidas governamentais adotadas para resguardar a saúde do cidadão e evitar a proliferação do vírus, diversos foram os impactos financeiros sofridos por grande parte da população e das empresas consideradas ou não essenciais.

Como forma de minimizar esses impactos, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou em 24/03/2020 a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento para os consumidores urbanos e rurais, bem como das empresas consideradas essenciais durante a pandemia.

As atividades consideradas essenciais são aquelas previstas nos decretos 10.282/2020 e 10.288/2020 publicadas pelo Governo Federal. As medidas têm validade por 90 (noventa) dias, podendo ser reavaliadas e prorrogadas a qualquer momento.

Medida semelhante foi adotada pelo Governador Carlos Moisés, tendo sancionado parcialmente a Lei 17.933/2020, proibindo o corte de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020.

Referida Lei possibilitou também a postergação do pagamento das faturas vencidas em março e abril de 2020 para serem liquidadas a partir de maio do corrente ano, em até 12 (doze) parcelas mensais. A lei em questão beneficia a todas as residências, empresas e comércios do Estado de Santa Catarina.

Poucos dias após a publicação da referida Lei Estadual, a Celesc impetrou um Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tendo sido deferido em seu favor o pedido liminar para suspender imediatamente a validade da norma.

Respaldada pela liminar, a Concessionária já informou que estará efetuando os cortes de energia elétrica dos consumidores inadimplentes, mesmos que posteriormente a decisão seja revogada pela improcedência do Mandado de Segurança.

Mesmo com a suspensão da Lei Estadual, as medidas determinadas pela Aneel proibindo o corte de energia elétrica permanecem validas em favor de todas as residências e das empresas essenciais, pelo período de 90 (noventa) dias a contar do início da pandemia.

Muitas empresas consideradas não essenciais e que foram prejudicadas economicamente pela pandemia têm conseguindo decisões judiciais para impedir que as concessionárias efetuem o corte de energia elétrica relativo às faturas inadimplidas durante o período de calamidade.

A decisão de suspender os pagamentos de energia elétrica deve ser adotada com cautela, somente em casos de real necessidade, afinal, depois do término do período de suspensão o consumidor terá que regularizar os pagamentos através de um parcelamento junto à concessionária.

Artigo elaborado pelo advogado Augusto Martiniano Cardozo Neto, graduado em Direito pela Universidade Católica de Santa Catarina, LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, atuante nas áreas de Direito Civil e Direito Empresarial na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.