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“É permitido o desconto da Contribuição Sindical na Folha de Pagamento?”

Por: Informações jurídicas

19/07/2019 - 10:07

Desde 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista, pela Lei n° 13.467, a contribuição sindical tornou-se facultativa. A partir da nova Lei, só poderá ser descontada a contribuição do empregado quando este autorizar de forma prévia e expressa.

Segundo dados do Ministério do Trabalho, o montante pago por meio de imposto sindical caiu cerca de 86% no ano passado, em relação ao ano anterior.

Em 2017, no acumulado de janeiro a setembro, foram arrecadados 1,9 bilhão de reais pelos sindicatos, enquanto que no mesmo período em 2018, foram arrecadados 276 milhões de reais.

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Nesse período, diversas entidades sindicais conseguiram na Justiça do Trabalho o direito de cobrar os valores dos empregados após decisões tomadas em assembleias e incluídas em acordos coletivos, mesmo contra aqueles que não compareceram às assembleias.

Sob o governo atual de Jair Bolsonaro, a contribuição sindical passou por nova alteração – em março deste ano o Presidente editou a Medida Provisória nº 873, impedindo o pagamento da contribuição na forma de desconto direto da folha de pagamento dos empregados, sem que houvesse a autorização, expressa, voluntária e individual do empregado.

Dentre os artigos da CLT que sofreram alterações, a MP 873 modificou o Artigo 582, estabelecendo que a contribuição dos empregados que autorizarem o recolhimento seria feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, sendo encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

A MP ainda determinava que se não houvesse a autorização expressa, voluntária e individual do empregado, o sindicato estaria impedido de enviar o boleto para recolhimento da contribuição a sua residência ou mesmo à sede da empresa.

Embora as Medidas Provisórias possuam vigência imediata e tenham força de lei, devem ser apreciadas pelos deputados e senadores em até 120 dias, após sua edição, para se tornarem definitivas, sob pena de perderem a validade.

Pois bem, passados os 120 dias da publicação da MP 873 (seu último dia em vigor encerrou em 28/06/2019), sem que sequer a comissão de parlamentares responsável por analisar a MP fosse instalada, a medida não chegou até o plenário da Câmara, para apreciação.

Hoje, portanto, com a perda da eficácia da Medida Provisória 873, a contribuição sindical poderá ser descontada da folha de pagamento dos empregados, desde que tenham autorizado expressamente para tanto.

Quanto à possibilidade de as entidades continuarem a cobrar as contribuições autorizadas em assembleia, recentemente o STF, em decisão de caráter liminar, suspendeu as cobranças mantendo o posicionamento de que a autorização para tanto deve ser além de expressa, individual.

Artigo elaborado pelo advogado Vitor Franzoi Plotegher, inscrito na OAB/SC n.º 43.499, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo INPG Business School e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNIFEBE. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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