“É permitido o desconto da Contribuição Sindical na Folha de Pagamento?”

Por: Informações jurídicas

19/07/2019 - 10:07

Desde 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista, pela Lei n° 13.467, a contribuição sindical tornou-se facultativa. A partir da nova Lei, só poderá ser descontada a contribuição do empregado quando este autorizar de forma prévia e expressa.

Segundo dados do Ministério do Trabalho, o montante pago por meio de imposto sindical caiu cerca de 86% no ano passado, em relação ao ano anterior.

Em 2017, no acumulado de janeiro a setembro, foram arrecadados 1,9 bilhão de reais pelos sindicatos, enquanto que no mesmo período em 2018, foram arrecadados 276 milhões de reais.

Nesse período, diversas entidades sindicais conseguiram na Justiça do Trabalho o direito de cobrar os valores dos empregados após decisões tomadas em assembleias e incluídas em acordos coletivos, mesmo contra aqueles que não compareceram às assembleias.

Sob o governo atual de Jair Bolsonaro, a contribuição sindical passou por nova alteração – em março deste ano o Presidente editou a Medida Provisória nº 873, impedindo o pagamento da contribuição na forma de desconto direto da folha de pagamento dos empregados, sem que houvesse a autorização, expressa, voluntária e individual do empregado.

Dentre os artigos da CLT que sofreram alterações, a MP 873 modificou o Artigo 582, estabelecendo que a contribuição dos empregados que autorizarem o recolhimento seria feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, sendo encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

A MP ainda determinava que se não houvesse a autorização expressa, voluntária e individual do empregado, o sindicato estaria impedido de enviar o boleto para recolhimento da contribuição a sua residência ou mesmo à sede da empresa.

Embora as Medidas Provisórias possuam vigência imediata e tenham força de lei, devem ser apreciadas pelos deputados e senadores em até 120 dias, após sua edição, para se tornarem definitivas, sob pena de perderem a validade.

Pois bem, passados os 120 dias da publicação da MP 873 (seu último dia em vigor encerrou em 28/06/2019), sem que sequer a comissão de parlamentares responsável por analisar a MP fosse instalada, a medida não chegou até o plenário da Câmara, para apreciação.

Hoje, portanto, com a perda da eficácia da Medida Provisória 873, a contribuição sindical poderá ser descontada da folha de pagamento dos empregados, desde que tenham autorizado expressamente para tanto.

Quanto à possibilidade de as entidades continuarem a cobrar as contribuições autorizadas em assembleia, recentemente o STF, em decisão de caráter liminar, suspendeu as cobranças mantendo o posicionamento de que a autorização para tanto deve ser além de expressa, individual.

Artigo elaborado pelo advogado Vitor Franzoi Plotegher, inscrito na OAB/SC n.º 43.499, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo INPG Business School e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNIFEBE. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.