Contribuições sindicais: obrigatórias ou facultativas? 

Por: Informações jurídicas

11/02/2019 - 05:02

Com certeza você já deve ter se confundido com as diversas nomenclaturas dadas as contribuições destinadas aos sindicatos: contribuição sindical, contribuição assistencial, taxa assistencial, etc.

A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, foi criada na década de 40 para fortalecer o movimento sindical e está prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT. Tem por finalidade o custeio de atividades das entidades sindicais, permitindo preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades e órgãos governamentais, além de firmar convênios e parcerias.

Esta contribuição é paga uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), descontada, geralmente no mês de março, na folha de pagamento dos trabalhadores que participam de categorias econômicas ou profissionais.

Por sua vez, os empregadores realizam o pagamento da Contribuição Sindical Patronal, proporcional ao capital social da empresa, com alíquotas variáveis.

Já as Contribuições Assistenciais ou Taxa Assistencial, se destinam ao custeio das atividades assistenciais do Sindicato e são instituídas por assembleia geral com ampla participação dos trabalhadores da categoria, e previstas em convenção ou acordo coletivo, podendo o pagamento se dar de diversas formas (anual, mensal, trimestral, etc.), conforme a previsão da cláusula convencional.

Além de entender as diferenças entre as contribuições, é importante entendermos também se são obrigatórias ou não.

A legislação brasileira traz a possibilidade de os Sindicatos imporem a cobrança das contribuições assistenciais, sendo elas obrigatórias aos sindicalizados.

Já a contribuição sindical, anteriormente compulsória, teve sua regulamentação alterada pela Lei n. 13.467/17, a popular reforma trabalhista.

Atualmente esta contribuição tornou-se facultativa. No caso dos trabalhadores, as empresas só estão obrigadas a fazer a retenção em folha de pagamento se receberem autorização prévia e expressa por parte do empregado, conforme estabelece a nova redação do art. 579 da CLT.

Vale destacar que a alteração na lei, tem sido frequentemente questionada. No entanto, após vitórias e derrotas, o Supremo Tribunal Federal sacramentou que a mudança na legislação é válida.

Assim, para haver o desconto da contribuição sindical, é necessário que os novos requisitos da lei sejam observados, tanto aos empregados quanto empregadores, evitando questionamentos judiciais futuros.

 Texto elaborado pela advogada Michele Pfeffer, inscrita na OAB/SC n.º 22.875, com graduação em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB e pós-graduação em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Atua na área trabalhista na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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