“Bem de Família pode ser penhorado para pagamento de dívida?”

Por: Informações jurídicas

27/06/2019 - 10:06 - Atualizada em: 27/06/2019 - 10:16

Antes de responder ao questionamento proposto no título deste artigo, cabe esclarecer que a Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responderá por nenhum tipo de dívida.

Porém, “como toda regra tem exceção”, a lei mencionada traz situações em que não prevalecerá a impenhorabilidade, como por exemplo: quando há cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em função deste imóvel, execução de hipoteca e por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.

Quando o bem de família é dado em garantia em contrato de financiamento, cabe alegar a impenhorabilidade?

Esta é a situação em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel e a posse indireta do bem, que para resgatá-lo caberá quitar o débito, é quando ocorre a condição resolutiva do contrato, ou seja, com a quitação do débito, a propriedade plena do imóvel volta ao devedor. É o que ocorre nos chamados contratos de alienação fiduciária.

Porém, no caso de o devedor não conseguir quitar a sua dívida, a propriedade é consolidada em favor do credor.

Então, voltando à pergunta, se cabe alegar a impenhorabilidade de bem de família dado em garantia, encontramos a resposta na recente decisão (18.06.2019) do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que quando o bem de família é dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária não cabe os benefícios da lei de impenhorabilidade.

As razões lançadas pela Corte Superior para justificar esse entendimento é que deve ser prestigiada a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoa capaz e, vai mais além, ao justificar que a Lei n° 8009/90 em momento algum menciona que o bem de família não possa ser alienado pelo seu proprietário.

Anteriormente a essa decisão, a Ministra Nancy Andrighi já havia afirmado que a “vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família em garantia”, bem como que “ninguém pode se beneficiar se sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal” (REsp nº 1.560.562-SC).

Nesta linha de entendimento, a Corte Superior está prestigiando a autonomia de vontade manifestada de maneira livre pelos contratantes para reconhecer válida a garantida do bem de família em contrato de alienação fiduciária e, assim afastar os benefícios da lei de impenhorabilidade.

Texto elaborado pela Dra. Eluza Fabiana Pavanello, advogada inscrita na OAB/SC sob o n.º 9.171, graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB com Mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Atua nas áreas de Direito de Família, Sucessões, Direito Bancário e Direito Civil na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.