Atenção aos contribuintes: a opção pelo simples nacional encerra em 31/01

Por: Informações jurídicas

28/01/2023 - 05:01

 

Muito comum no cenário empresarial brasileiro, o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

O Simples surgiu para simplificar declarações, reduzir a burocracia, e reduzir a carga tributária (especialmente a tributação incidente sobre a folha de salários). Contudo, diversas alterações na redação original da lei acabam impactando negativamente o contribuinte, burocratizando sua inclusão e permanência no regime, inclusive provocando a sua exclusão. Essa exclusão desencadeia uma série de complicações na vida fiscal e contábil do empresário, inclusive surtindo efeitos retroativos.

Inicialmente, para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento de diversas condições estabelecidas em lei, sendo a principal delas enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte – cuja receita bruta pode variar entre R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões no ano. Essa opção termina todo dia 31 de janeiro do ano, e se a empresa foi excluída anteriormente, precisa se apressar para resolver as pendências, de modo a permitir seu reenquadramento.

Uma vez feita a opção pelo regime de tributação do Simples Nacional no sistema da Receita Federal, é realizada uma verificação automática de pendências. Essa verificação é feita pela União, Estados e Municípios, em conjunto, de modo que o termo de exclusão poderá ser emitido por qualquer destes entes federativos.

Dentre as hipóteses previstas para a exclusão do regime, importante destacar a possibilidade de exclusão por endividamento para com o Fisco (dívidas federais, estaduais ou municipais), por ultrapassar o faturamento permitido em lei, incluir uma atividade impeditiva do regime, ou mesmo na hipótese de fraude para com o Fisco (existência de múltiplas empresas sob o mesmo guarda-chuva).

Embora as hipóteses de exclusão sejam extensas, é sempre importante lembrar que ao contribuinte cabem as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido (Simples Nacional) é elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica e como tal deve orientar as atividades de fiscalização das obrigações tributárias.

Fato é que nem sempre a exclusão se dá pela correta interpretação da lei por parte do ente federado, cabendo ao contribuinte a opção pela apresentação de defesa em favor de seus direitos. De modo que é preciso que o empresário fique atento às possibilidades de parcelamento e transação tributárias, e se a empresa atende as especificidades e condições diferenciadas da negociação de dívidas.

Artigo elaborado pela advogada Raquel Cristine Mayer, OAB/SC sob o n° 45.998.

E-mail: raki.mayer@gmail.com