A apreensão do passaporte para pagamento de dívidas e a violação da Constituição Federal

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Por: Informações jurídicas

07/07/2022 - 05:07 - Atualizada em: 08/07/2022 - 17:47

Em 2022, voltamos a presenciar um número cada vez maior de inadimplência da população – agravado pela crise sanitária decorrente do coronavírus, o endividamento no país cresceu substancialmente para as pessoas físicas. Segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 4 entre 10 brasileiros adultos estavam negativados em abril de 2022.
Diante desse cenário, muito credores buscam formas de satisfazerem seus créditos perante o devedor, por vezes realizando acordos entre si ou, até mesmo, buscando solução perante o Poder Judiciário.
Nesse sentido, recentemente em uma ação de cobrança, uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça chamou atenção ao autorizar o bloqueio do passaporte de um devedor, por tempo suficiente para obrigar a quitação da dívida. Trata-se, pois, de uma nova medida de imposição do Poder Judiciário, que visa a efetividade da cobrança por meio de restrições severas o suficiente para obrigar o devedor à quitação da dívida – seja o meio que for.
Mas até que ponto esses “meios” podem se sobrepor aos direitos fundamentais dos cidadãos?
Anteriormente, medida similar foi aplicada em decisão do Tribunal Superior, na qual entendeu pela possibilidade da suspensão da CNH do devedor, nos casos em que se esgotarem os meios típicos de cobrança – bloqueios de conta bancária, penhora de bens e direitos, etc.
A novidade dessa vez foi a temporalidade. Apesar de existir um voto no sentido de que essas medidas por tempo indeterminado violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a maioria dos Ministros entendeu pela manutenção da restrição por tempo indeterminado – até o adimplemento da dívida.
A discussão que se instaura, entretanto, caminha no sentido de que essas medidas radicais violariam a própria Constituição Federal, ao limitar o direito e ir e vir dos indivíduos, direito este expresso na nossa Constituição Federal, quando dispõe que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens”.
Embora existam atualmente inúmeras execuções fiscais e ações de cobrança em curso no Brasil, não é possível admitir que direitos fundamentais dos cidadãos sejam desrespeitados em prol da satisfação da dívida (seja ela cível ou tributária), fato que acaba por ocasionar (mais uma vez) insegurança jurídica, criando medidas que ferem diretamente a nossa liberdade.
Por ora, em um país que possui 40% de sua população endividada e em um cenário mundial que passa por consequências econômicas graves ocasionadas pela recente pandemia, não parece razoável restringir os direitos fundamentais dos cidadãos a fim de coagi-los ao pagamento de um débito, em total descompasso com a nossa legislação pátria.
Texto elaborado pelo advogado Ricardo Luis Mayer, sócio fundador da MMD Advogados. Atua nas áreas de Direito empresarial, trabalhista e societário. É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especializações em Direito Empresarial e Direito do Trabalho.