“Alterações do Plano de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo”

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Por: Eixo 11

08/09/2020 - 14:09 - Atualizada em: 09/09/2020 - 13:58

Desde o dia primeiro de agosto de 2020 está valendo a lei 8343, que determina o novo plano de zoneamento, uso e ocupação do solo, e sofreu algumas alterações em comparação com o plano inicial de 1993, lei 1766, cujo qual não era realizado grandes alterações desde 1999, apenas acréscimos de informações.

A primeira alteração que chama a atenção é o caso de marquises, beirais, pérgolas e toldos não serem computados como taxa de ocupação quando tiverem avanço de até 1,20m, e para sacadas em balanço, avanço de até 1,50 m, algo que já era adotado para aprovações na prefeitura, mas que agora encontra-se previsto em lei.

A maior e mais relevante alteração é quanto ao gabarito máximo das edificações, ou seja, a altura máxima permitida para construções, contando do nível do solo ao ponto mais alto do último pavimento habitável.

As alturas máximas variam entre 90, 60 e 36 metros, que correspondem a 30, 20 e 12 andares, respectivamente, e depende do bairro em questão, sendo então divididos da seguinte forma:

  • 90m (30 andares): Centro, Czerniewicz, Nova Brasília, Vila Lenzi, Chico de Paulo, Vila Nova, Barra do Rio Molha, Barra do Rio Cerro e Ilha da Figueira;
  • 60m (20 andares): Amizade, Nereu Ramos, Rau, Água Verde, Tifa Martins, São Luís, Jaraguá Esquerdo, Vila Baependi, Vila Lalau, Vieira e João Pessoa;
  • 36m (12 andares): demais bairros urbanos.

O recuo frontal mínimo também sofreu alterações, antigamente era solicitado 0 ou 4m, em geral, e 5m para determinadas ruas. Com a nova lei passa a ser solicitado recuo mínimo de 0 (zero) metros em relação ao alinhamento predial e 5 metros para uma relação de 38 ruas atualmente (quantidade essa que pode ser alterada).

O recuo mínimo permite a regularização de imóveis com recuo menor de 4 metros, além de um maior aproveitamento dos fundos do terreno, cobiçado pelos moradores por permitir maior privacidade.

Quanto ao recuo lateral, ficou determinado 1,50m para quando houver aberturas (independente do material) até a altura de 15 metros, acima disso o mínimo de recuo é de 3 metros (com aberturas ou não).

A edificação poderá avançar até a divisa se a ocupação for comercial, prestação de serviços, estacionamento ou área de uso comum residencial, limitado a 9 metros de altura. Para construções em madeira, o recuo mínimo é de 1,50m (com ou sem aberturas).

Houve também a determinação da largura mínima de 2,50 metros para as novas calçadas, respeitando o gabarito oficial da via.

Outra alteração presente é a mudança do zoneamento especial de interesse ambiental (ZEIA) e zoneamento especial de interesse cultural (ZEIC) para Zona de Interesse Ecoturístico (ZET), com taxa de ocupação máxima de 50%, e alteração na taxa de ocupação máxima para zonas comerciais, passando para 80%.

Artigo escrito pelas arquitetas e urbanistas Jeanita Bonato (CAU/SC A135996-7) e Mariana Silva (CAU/SC A150451-7).

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