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Estados aumentam alíquotas internas de ICMS em 2023

Foto: Divulgação

Por: Cassuli Advocacia e Consultoria

03/02/2023 - 05:02 - Atualizada em: 03/02/2023 - 08:01

 

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual e possui participação significativa na arrecadação dos estados.

Conforme determina a Constituição Federal, esse tributo pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços, ou seja, a alíquota do imposto tende a ser mais baixa em itens considerados essenciais, como por exemplo, produtos alimentícios enquadrados na cesta básica.

No ano de 2022, através da publicação da Lei Complementar nº 194, o Governo Federal acrescentou o artigo 18-A no Código Tributário Nacional com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”

O objetivo do Governo foi reduzir a carga tributária suportada pelos consumidores com relação aos produtos e serviços contemplados pela alteração da Lei, agora essenciais por parte da legislação, que passaram a ser tributados com a alíquota efetiva interna de operações em geral de cada estado (por exemplo no estado de Santa Cataria passou de 25% para 17%).

Em contrapartida, como uma tentativa de amenizar o impacto financeiro da arrecadação de suas receitas os Estados protocolaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para manter os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo com alíquota interna elevada, ou seja, a mesma carga tributária dos bens e serviços supérfluos.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional as ADI’s protocoladas pelos estados, alegando que em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de itens essenciais não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.

Não obstante, em razão da decisão do STF referente à importância dos bens à sua essencialidade, alguns estados já em dezembro de 2022, regulamentaram leis complementares que majoraram as alíquotas internas de ICMS para operações em geral, como uma forma de amenizar o impacto da diminuição em suas receitas.

Com estas ações tomadas pelos estados, consequentemente, todos os itens tributados com alíquota de operações gerais sofrerão um aumento de carga tributária, ficando assim, maior o ônus suportado pelo consumidor que sofrerá com o aumento do preço final de vários itens.

Em relação aos aumentos, eles variam entre 1% e 4%. Os estados com aumentos mais representativos foram Roraima e Piauí com 3% e Sergipe com 4% de majoração que passou a sua alíquota de 18% para 22%. A aplicação das novas alíquotas passa a vigorar entre março e abril deste, ano sem data definida para término, com exceção do Estado do Rio Grande do Norte que finda em dezembro de 2023.

O Estado de Santa Catarina ainda não se manifestou no sentido de aumentar as alíquotas, porém, é possível que tenha algum posicionamento no decorrer deste ano. Deste modo, a princípio, os consumidores catarinenses não sofrerão impacto em suas operações internas, porém, vale ressaltar que indiretamente, de alguma forma, todos os consumidores serão impactados com o aumento da carga tributária.

Desta forma, em que pese tanto a decisão do STF como a publicação da Lei Complementar tenham sido no sentido de reduzir a carga tributária do ICMS dos produtos e serviços tidos como essenciais e os estados estarem se mobilizando em detrimento da falta de arrecadação, na majoração das suas alíquotas internas em relação às operações com os demais produtos, fica a indagação: será que as alterações da Lei Complementar 194/2022 surtirão os efeitos desejados?

Por Daiane de Freitas Zapella Tatiane Sanches, analistas tributárias

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