O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor efetivo que, ao atingir todos os requisitos para aposentadoria previstos na legislação vigente, opta por continuar em atividade até a aposentadoria compulsória, que atualmente ocorre aos 75 anos. O benefício tem respaldo na Constituição Federal, tendo sido instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que adicionou o § 19 ao artigo 40.
Com base nessa previsão, o servidor que decide permanecer no serviço público após preencher os requisitos para aposentadoria recebe uma compensação financeira equivalente à sua contribuição previdenciária. Essa verba possui natureza indenizatória, ou seja, não se incorpora aos proventos de aposentadoria futuros.
Gratificação de Incentivo à Permanência em Atividade
No âmbito estadual, existe um benefício semelhante, porém exclusivo ao quadro do magistério: a Gratificação de Incentivo à Permanência em Atividade. Este adicional é concedido aos servidores do magistério que optam por permanecer na ativa, sendo pago um ano após o interstício de aposentação. A gratificação está prevista no artigo 33 da Lei Complementar nº 668/2015 e tem o seguinte teor:
“Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Permanência em Atividade, devida ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.”
O § 1º do artigo 33 estabelece que o valor da gratificação corresponde a 4% sobre o vencimento líquido a cada ano trabalhado após o interstício aposentatório, chegando ao limite máximo de 20%. Assim como o abono de permanência, esse adicional não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Quem pode receber?
Essa gratificação é exclusiva para servidores estaduais do quadro do magistério, que incluem professores, assistentes técnico-pedagógicos, especialistas em assuntos educacionais, assistentes de educação e consultores educacionais. É importante destacar que a definição do que pode ser considerado “cargo do magistério” já gerou debates na jurisprudência, mas atualmente essa classificação está pacificada.
Cumulação dos Benefícios
Dado que ambos os benefícios são concedidos com base na permanência do servidor na ativa, surge a dúvida: é possível cumular o abono de permanência e o adicional de permanência? A questão já foi analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do IRDR Tema nº 13 (autos nº 0026959-47.2010.8.24.0023/50002), onde foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
O abono de permanência (art. 40, § 19, CF/88) e a gratificação de permanência (art. 29, LCE 1.139/92 ou art. 33, LCE 668/15) são cumuláveis entre si;
A reparação pelos prejuízos decorrentes do indeferimento equivocado da aposentadoria de um membro do magistério estadual não impede a cumulação dos benefícios, pois eles possuem origens e fundamentos jurídicos distintos.
O entendimento consolidado pela jurisprudência reforça que, enquanto o abono de permanência é um direito constitucional do servidor que decide permanecer ativo, o adicional de permanência é um incentivo oferecido pela administração pública estadual para manter docentes experientes no serviço público, garantindo economia ao erário e continuidade na qualidade da educação.
Assim, o servidor pode requerer ambos os benefícios administrativamente e, caso seja indeferido, poderá recorrer pelas vias administrativa e judicial, conforme jurisprudência vigente.